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Jurisprudência


TRF2 0016230-02.2010.4.02.5101 00162300220104025101

Ementa
Nº CNJ : 0016230-02.2010.4.02.5101 (2010.51.01.016230-9) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : BRUNA COSTA RODRIGUES ADVOGADO : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00162300220104025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO OBSTETRA. RESIDÊNCIA MÉDICA/CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO EDITALÍCIO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. R ECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo, objetivando a posse no cargo de Médico Obstetra, sem o certificado de conclusão da residência médica/especialização, prevista na especialidade 37, do item 2.1, do Edital nº 56, do Ministério d a Saúde - Médico, de 1º de dezembro de 2009. -O Edital é a Lei dos certames públicos e deve ser cumprido por todos os candidatos. O exame público é regido por normas previamente estabelecidas, as quais o candidato adere ao e fetuar sua inscrição. -Sobre o tema, o egrégio STJ assentou posicionamento segundo o qual o edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame. Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora o autor contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie (RMS 32.073/MS, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1 0/05/2011). -Do que se depreende dos autos, a impetrante teve sua posse indeferida por não ter comprovado a conclusão da residência médica ou que possui título de especialista na especialidade para a qual se candidatou, conforme previsão editalícia (fls. 2 8). -O concurso prestado pela impetrante foi regulado pelo Edital nº 56, do Ministério da Saúde - Médico, de 1º de dezembro de 2009, no qual se exigiu, no item 2.1., como requisitos para a especialidade 37 (Obstetrícia), o seguinte: "ESPECIALIDADE 37: OBSTETRÍCIA. REQUISITOS: "Requisitos: diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Medicina, 1 fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, acrescido de Residência Médica/Especialização em Ginecologia e Obstetrícia e registro p rofissional nas entidades competentes." - O cargo escolhido pela recorrente foi o de Médico, na especialidade Obstetrícia, donde se extrai, por decorrência lógica, que a exigência editalícia refere-se à conclusão da residência médica ou curso de especialização, tendo em vista a natureza da atribuição do cargo pretendido, não sendo suficiente o candidato apresentar outros comprovantes de experiência profissional médica e/ou acadêmica, como na e spécie. -A exigência prevista no edital não apresenta qualquer ilegalidade ou vicio quanto a sua razoabilidade a fim de garantir a escolha satisfatória dos candidatos no desempenho da atividade de Médico Obstetra e o requisito exigido não ofende os princípios constitucionais que norteiam a A dministração Pública. -No caso, a concessão de posse à impetrante, importaria em lhe conferir tratamento diferenciado, violando-se, destarte, o princípio da isonomia, bem como da vinculação ao Edital. P recedentes citados. - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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