TRF2 0016230-02.2010.4.02.5101 00162300220104025101
Nº CNJ : 0016230-02.2010.4.02.5101 (2010.51.01.016230-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : BRUNA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00162300220104025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO
DE MÉDICO OBSTETRA. RESIDÊNCIA MÉDICA/CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO
EDITALÍCIO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. R ECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de
reconhecimento do direito líquido e certo, objetivando a posse no
cargo de Médico Obstetra, sem o certificado de conclusão da residência
médica/especialização, prevista na especialidade 37, do item 2.1, do Edital
nº 56, do Ministério d a Saúde - Médico, de 1º de dezembro de 2009. -O
Edital é a Lei dos certames públicos e deve ser cumprido por todos os
candidatos. O exame público é regido por normas previamente estabelecidas,
as quais o candidato adere ao e fetuar sua inscrição. -Sobre o tema, o
egrégio STJ assentou posicionamento segundo o qual o edital, por ser a lei
do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que,
ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição,
em observância às regras estabelecidas para o certame. Assim, não tendo
apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno,
não pode agora o autor contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais
quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie (RMS 32.073/MS,
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1 0/05/2011). -Do que se depreende
dos autos, a impetrante teve sua posse indeferida por não ter comprovado
a conclusão da residência médica ou que possui título de especialista
na especialidade para a qual se candidatou, conforme previsão editalícia
(fls. 2 8). -O concurso prestado pela impetrante foi regulado pelo Edital nº
56, do Ministério da Saúde - Médico, de 1º de dezembro de 2009, no qual se
exigiu, no item 2.1., como requisitos para a especialidade 37 (Obstetrícia),
o seguinte: "ESPECIALIDADE 37: OBSTETRÍCIA. REQUISITOS: "Requisitos: diploma
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Medicina, 1
fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação,
acrescido de Residência Médica/Especialização em Ginecologia e Obstetrícia e
registro p rofissional nas entidades competentes." - O cargo escolhido pela
recorrente foi o de Médico, na especialidade Obstetrícia, donde se extrai,
por decorrência lógica, que a exigência editalícia refere-se à conclusão da
residência médica ou curso de especialização, tendo em vista a natureza da
atribuição do cargo pretendido, não sendo suficiente o candidato apresentar
outros comprovantes de experiência profissional médica e/ou acadêmica,
como na e spécie. -A exigência prevista no edital não apresenta qualquer
ilegalidade ou vicio quanto a sua razoabilidade a fim de garantir a escolha
satisfatória dos candidatos no desempenho da atividade de Médico Obstetra e
o requisito exigido não ofende os princípios constitucionais que norteiam
a A dministração Pública. -No caso, a concessão de posse à impetrante,
importaria em lhe conferir tratamento diferenciado, violando-se, destarte,
o princípio da isonomia, bem como da vinculação ao Edital. P recedentes
citados. - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0016230-02.2010.4.02.5101 (2010.51.01.016230-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : BRUNA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00162300220104025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO
DE MÉDICO OBSTETRA. RESIDÊNCIA MÉDICA/CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO
EDITALÍCIO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. R ECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de
reconhecimento do direito líquido e certo, objetivando a posse no
cargo de Médico Obstetra, sem o certificado de conclusão da residência
médica/especialização, prevista na especialidade 37, do item 2.1, do Edital
nº 56, do Ministério d a Saúde - Médico, de 1º de dezembro de 2009. -O
Edital é a Lei dos certames públicos e deve ser cumprido por todos os
candidatos. O exame público é regido por normas previamente estabelecidas,
as quais o candidato adere ao e fetuar sua inscrição. -Sobre o tema, o
egrégio STJ assentou posicionamento segundo o qual o edital, por ser a lei
do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que,
ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição,
em observância às regras estabelecidas para o certame. Assim, não tendo
apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno,
não pode agora o autor contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais
quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie (RMS 32.073/MS,
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1 0/05/2011). -Do que se depreende
dos autos, a impetrante teve sua posse indeferida por não ter comprovado
a conclusão da residência médica ou que possui título de especialista
na especialidade para a qual se candidatou, conforme previsão editalícia
(fls. 2 8). -O concurso prestado pela impetrante foi regulado pelo Edital nº
56, do Ministério da Saúde - Médico, de 1º de dezembro de 2009, no qual se
exigiu, no item 2.1., como requisitos para a especialidade 37 (Obstetrícia),
o seguinte: "ESPECIALIDADE 37: OBSTETRÍCIA. REQUISITOS: "Requisitos: diploma
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Medicina, 1
fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação,
acrescido de Residência Médica/Especialização em Ginecologia e Obstetrícia e
registro p rofissional nas entidades competentes." - O cargo escolhido pela
recorrente foi o de Médico, na especialidade Obstetrícia, donde se extrai,
por decorrência lógica, que a exigência editalícia refere-se à conclusão da
residência médica ou curso de especialização, tendo em vista a natureza da
atribuição do cargo pretendido, não sendo suficiente o candidato apresentar
outros comprovantes de experiência profissional médica e/ou acadêmica,
como na e spécie. -A exigência prevista no edital não apresenta qualquer
ilegalidade ou vicio quanto a sua razoabilidade a fim de garantir a escolha
satisfatória dos candidatos no desempenho da atividade de Médico Obstetra e
o requisito exigido não ofende os princípios constitucionais que norteiam
a A dministração Pública. -No caso, a concessão de posse à impetrante,
importaria em lhe conferir tratamento diferenciado, violando-se, destarte,
o princípio da isonomia, bem como da vinculação ao Edital. P recedentes
citados. - Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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