TRF2 0016261-90.2008.4.02.5101 00162619020084025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMPRESA QUE DESEMPENHA ATIVIDADE
DE FACTORING. ATIVIDADE MERCANTIL. INEXIGÊNCIA DE REGISTRO NO RESPECTIVO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES
DESTA EGRÉGIA CORTE. - Trata-se de embargos infringentes opostos por PLENA
FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA (fls. 160/168) em face de acórdão prolatado
pela Colenda Quinta Turma Especializada desta Egrégia Corte (fls. 142/143), o
qual, por maioria de votos, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de
apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
- CRA/RJ, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o
pleito autoral. - O cerne da divergência dos presentes embargos infringentes
consiste na discussão a respeito da obrigatoriedade da inscrição nos registros
do Conselho Regional de Administração - CRA/RJ de empresa que tem como objeto
social atividade de fomento mercantil, conhecida como factoring. - Conforme
dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o registro obrigatório das empresas
nas entidades de fiscalização do exercício profissional deve levar em conta
a atividade preponderante desenvolvida pela sociedade empresarial. Nesse
sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério
determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do
exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável
técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços
por ela prestados" (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014). 1 - Na espécie, do contrato
social da sociedade embargante (fls.08/12 e 61/65), depreende-se que a mesma
tinha como objeto social "a) na prestação de serviços, em caráter contínuo,
de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a
pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores
das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra, à vista
ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de
serviços realizadas a prazo por suas empresas- clientes contratantes; c) na
realização de negócios de factoring no comércio internacional de exportação
e importação. Parágrafo primeiro: A sociedade poderá participar como sócia
ou acionista de outras sociedades. Parágrafo segundo: Os atos reservados à
competência de profissões legalmente regulamentadas serão praticados pelos
sócios que preencham tal condição ou mediante a contratação de terceiros
detentores de inscrição no respectivo órgão fiscalizador" (fls. 08 e 61),
tendo o mesmo sido modificado, mediante alteração contratual de 12/06/2008
(fls. 12 e 65), para: "a) a atividade de fomento mercantil - factoring; b)
a aquisição de duplicatas ou de outros direitos de crédito, regularmente
constituídos e decorrentes de vendas mercantis ou de prestação de serviços;
c) a prestação de serviços de consultoria e assessoramento, análise e
avaliação de riscos pertinentes ao ramo da economia" (fls. 09 e 62). -
Impende ressaltar, em relação às atividades desempenhadas pela recorrente,
especialmente "a prestação de serviços de consultoria e assessoramento,
análise e avaliação de riscos pertinentes ao ramo da economia", que, ao
que tudo indica, nos termos descritos no item referente ao objeto social da
empresa, são utilizados conhecimentos específicos aplicados ao ramo econômico
que refogem às técnicas administrativas. Destarte, do confronto entre o objeto
social da empresa embargante e as atividades listadas na Lei nº. 4.769/65
e no Decreto nº 61.934/67, que tratam das atribuições de administrador,
verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade, de fato,
não parece configurar atividade que se enquadre nas hipóteses elencadas como
de natureza administrativa, circunstância que afasta a obrigatoriedade de 2
seu registro junto ao Conselho Regional de Administração ora embargado. -
O Superior Tribunal de Justiça já exarou orientação no sentido de que
"se a empresa não exerce nenhuma atribuição típica de administração,
exceto as indispensáveis às atividades que desempenha, não está sujeita à
atuação do Conselho de Administração - CRA" (REsp 932.978/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). - Não se
desconhece que a matéria era objeto de divergência e que a Segunda Turma do
STJ entendia que "as empresas que têm como objeto a exploração do factoring
estão sujeitas à inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração"
(AgRg no REsp 1347632/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012). Ocorre que a Primeira Seção do STJ,
no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
(DJe 25/11/2014), "uniformizou o posicionamento entre as Turmas de Direito
Público e decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao
factoring no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal
atividade 'consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil,
prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos
inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica
ou financeira'" (AgRg no AREsp 671.187/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). - Em hipótese
semelhante a dos presentes autos, esta Egrégia Corte orientou-se no sentido
de que "do confronto entre o objeto social da empresa autora: 'a exploração
empresarial das atividades de empresa de consultoria e assessoria em
serviços de gestão comercial executado em caráter cumulativo e contínuo;
adquirir direitos creditórios decorrentes vendas de mercantis a prazo ou
prestação de serviço e efetuar negócios de factoring', e as atividades
listadas no art. 2º da Lei n. 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da
profissão de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da
Lei 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade
não parece configurar atividade 3 privativa de profissional de administração,
descabendo o registro junto ao Conselho Regional de Administração". (TRF2,
AC 200750010142942, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme
Calmon Nogueira da Gama, Data da Decisão: 26/04/2010). - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMPRESA QUE DESEMPENHA ATIVIDADE
DE FACTORING. ATIVIDADE MERCANTIL. INEXIGÊNCIA DE REGISTRO NO RESPECTIVO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES
DESTA EGRÉGIA CORTE. - Trata-se de embargos infringentes opostos por PLENA
FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA (fls. 160/168) em face de acórdão prolatado
pela Colenda Quinta Turma Especializada desta Egrégia Corte (fls. 142/143), o
qual, por maioria de votos, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de
apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
- CRA/RJ, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o
pleito autoral. - O cerne da divergência dos presentes embargos infringentes
consiste na discussão a respeito da obrigatoriedade da inscrição nos registros
do Conselho Regional de Administração - CRA/RJ de empresa que tem como objeto
social atividade de fomento mercantil, conhecida como factoring. - Conforme
dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o registro obrigatório das empresas
nas entidades de fiscalização do exercício profissional deve levar em conta
a atividade preponderante desenvolvida pela sociedade empresarial. Nesse
sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério
determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do
exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável
técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços
por ela prestados" (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014). 1 - Na espécie, do contrato
social da sociedade embargante (fls.08/12 e 61/65), depreende-se que a mesma
tinha como objeto social "a) na prestação de serviços, em caráter contínuo,
de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a
pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores
das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra, à vista
ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de
serviços realizadas a prazo por suas empresas- clientes contratantes; c) na
realização de negócios de factoring no comércio internacional de exportação
e importação. Parágrafo primeiro: A sociedade poderá participar como sócia
ou acionista de outras sociedades. Parágrafo segundo: Os atos reservados à
competência de profissões legalmente regulamentadas serão praticados pelos
sócios que preencham tal condição ou mediante a contratação de terceiros
detentores de inscrição no respectivo órgão fiscalizador" (fls. 08 e 61),
tendo o mesmo sido modificado, mediante alteração contratual de 12/06/2008
(fls. 12 e 65), para: "a) a atividade de fomento mercantil - factoring; b)
a aquisição de duplicatas ou de outros direitos de crédito, regularmente
constituídos e decorrentes de vendas mercantis ou de prestação de serviços;
c) a prestação de serviços de consultoria e assessoramento, análise e
avaliação de riscos pertinentes ao ramo da economia" (fls. 09 e 62). -
Impende ressaltar, em relação às atividades desempenhadas pela recorrente,
especialmente "a prestação de serviços de consultoria e assessoramento,
análise e avaliação de riscos pertinentes ao ramo da economia", que, ao
que tudo indica, nos termos descritos no item referente ao objeto social da
empresa, são utilizados conhecimentos específicos aplicados ao ramo econômico
que refogem às técnicas administrativas. Destarte, do confronto entre o objeto
social da empresa embargante e as atividades listadas na Lei nº. 4.769/65
e no Decreto nº 61.934/67, que tratam das atribuições de administrador,
verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade, de fato,
não parece configurar atividade que se enquadre nas hipóteses elencadas como
de natureza administrativa, circunstância que afasta a obrigatoriedade de 2
seu registro junto ao Conselho Regional de Administração ora embargado. -
O Superior Tribunal de Justiça já exarou orientação no sentido de que
"se a empresa não exerce nenhuma atribuição típica de administração,
exceto as indispensáveis às atividades que desempenha, não está sujeita à
atuação do Conselho de Administração - CRA" (REsp 932.978/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). - Não se
desconhece que a matéria era objeto de divergência e que a Segunda Turma do
STJ entendia que "as empresas que têm como objeto a exploração do factoring
estão sujeitas à inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração"
(AgRg no REsp 1347632/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012). Ocorre que a Primeira Seção do STJ,
no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
(DJe 25/11/2014), "uniformizou o posicionamento entre as Turmas de Direito
Público e decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao
factoring no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal
atividade 'consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil,
prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos
inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica
ou financeira'" (AgRg no AREsp 671.187/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). - Em hipótese
semelhante a dos presentes autos, esta Egrégia Corte orientou-se no sentido
de que "do confronto entre o objeto social da empresa autora: 'a exploração
empresarial das atividades de empresa de consultoria e assessoria em
serviços de gestão comercial executado em caráter cumulativo e contínuo;
adquirir direitos creditórios decorrentes vendas de mercantis a prazo ou
prestação de serviço e efetuar negócios de factoring', e as atividades
listadas no art. 2º da Lei n. 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da
profissão de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da
Lei 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade
não parece configurar atividade 3 privativa de profissional de administração,
descabendo o registro junto ao Conselho Regional de Administração". (TRF2,
AC 200750010142942, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme
Calmon Nogueira da Gama, Data da Decisão: 26/04/2010). - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
13/01/2017
Data da Publicação
:
26/01/2017
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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