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Jurisprudência


TRF2 0016261-90.2008.4.02.5101 00162619020084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMPRESA QUE DESEMPENHA ATIVIDADE DE FACTORING. ATIVIDADE MERCANTIL. INEXIGÊNCIA DE REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. - Trata-se de embargos infringentes opostos por PLENA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA (fls. 160/168) em face de acórdão prolatado pela Colenda Quinta Turma Especializada desta Egrégia Corte (fls. 142/143), o qual, por maioria de votos, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pleito autoral. - O cerne da divergência dos presentes embargos infringentes consiste na discussão a respeito da obrigatoriedade da inscrição nos registros do Conselho Regional de Administração - CRA/RJ de empresa que tem como objeto social atividade de fomento mercantil, conhecida como factoring. - Conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o registro obrigatório das empresas nas entidades de fiscalização do exercício profissional deve levar em conta a atividade preponderante desenvolvida pela sociedade empresarial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados" (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014). 1 - Na espécie, do contrato social da sociedade embargante (fls.08/12 e 61/65), depreende-se que a mesma tinha como objeto social "a) na prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra, à vista ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas- clientes contratantes; c) na realização de negócios de factoring no comércio internacional de exportação e importação. Parágrafo primeiro: A sociedade poderá participar como sócia ou acionista de outras sociedades. Parágrafo segundo: Os atos reservados à competência de profissões legalmente regulamentadas serão praticados pelos sócios que preencham tal condição ou mediante a contratação de terceiros detentores de inscrição no respectivo órgão fiscalizador" (fls. 08 e 61), tendo o mesmo sido modificado, mediante alteração contratual de 12/06/2008 (fls. 12 e 65), para: "a) a atividade de fomento mercantil - factoring; b) a aquisição de duplicatas ou de outros direitos de crédito, regularmente constituídos e decorrentes de vendas mercantis ou de prestação de serviços; c) a prestação de serviços de consultoria e assessoramento, análise e avaliação de riscos pertinentes ao ramo da economia" (fls. 09 e 62). - Impende ressaltar, em relação às atividades desempenhadas pela recorrente, especialmente "a prestação de serviços de consultoria e assessoramento, análise e avaliação de riscos pertinentes ao ramo da economia", que, ao que tudo indica, nos termos descritos no item referente ao objeto social da empresa, são utilizados conhecimentos específicos aplicados ao ramo econômico que refogem às técnicas administrativas. Destarte, do confronto entre o objeto social da empresa embargante e as atividades listadas na Lei nº. 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, que tratam das atribuições de administrador, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade, de fato, não parece configurar atividade que se enquadre nas hipóteses elencadas como de natureza administrativa, circunstância que afasta a obrigatoriedade de 2 seu registro junto ao Conselho Regional de Administração ora embargado. - O Superior Tribunal de Justiça já exarou orientação no sentido de que "se a empresa não exerce nenhuma atribuição típica de administração, exceto as indispensáveis às atividades que desempenha, não está sujeita à atuação do Conselho de Administração - CRA" (REsp 932.978/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). - Não se desconhece que a matéria era objeto de divergência e que a Segunda Turma do STJ entendia que "as empresas que têm como objeto a exploração do factoring estão sujeitas à inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração" (AgRg no REsp 1347632/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012). Ocorre que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, (DJe 25/11/2014), "uniformizou o posicionamento entre as Turmas de Direito Público e decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade 'consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira'" (AgRg no AREsp 671.187/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). - Em hipótese semelhante a dos presentes autos, esta Egrégia Corte orientou-se no sentido de que "do confronto entre o objeto social da empresa autora: 'a exploração empresarial das atividades de empresa de consultoria e assessoria em serviços de gestão comercial executado em caráter cumulativo e contínuo; adquirir direitos creditórios decorrentes vendas de mercantis a prazo ou prestação de serviço e efetuar negócios de factoring', e as atividades listadas no art. 2º da Lei n. 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da Lei 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade não parece configurar atividade 3 privativa de profissional de administração, descabendo o registro junto ao Conselho Regional de Administração". (TRF2, AC 200750010142942, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data da Decisão: 26/04/2010). - Recurso provido.

Data do Julgamento : 13/01/2017
Data da Publicação : 26/01/2017
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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