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Jurisprudência


TRF2 0016267-35.2012.4.02.0000 00162673520124020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PENHORA DE VALORES. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC/1973. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SOBRAS REMUNERATÓRIAS ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO DE VERBA CONSTRITA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a manutenção do bloqueio de valores constantes na conta corrente do ora agravante, por entender descaracterizado o caráter salarial de tais verbas. 2. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins, são absolutamente impenhoráveis. 3. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem afirmado que a regra da impenhorabilidade deve ser interpretada de forma extensiva e, assim, abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente. Precedentes: STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 4. No caso concreto dos autos, a sobra remuneratória retida na conta corrente do agravante pelo BACENJUD é inferior a quarenta salários mínimos, razão pela qual deve se revestir de impenhorabilidade. 5. Agravo provido.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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