TRF2 0016271-12.2009.4.02.5001 00162711220094025001
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC
Nº 118/2005. OCORRÊNCIA PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, ADICIONAL
DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, INDENIZAÇÃO POR
ROMPIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO, NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA,
OS ABONOS E VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO,
AUSÊNCIAS PERMITIDAS POR INTERESSE PARTICULAR (APIP) E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO/INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO
PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS REGIONAIS. RECURSOS E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA COFIRMADA. 1. PRESCRIÇÃO: Como é sabido,
até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que, com fundamento no artigo 150, § 4º c/c o
artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição
do tributo pago indevidamente, ocorreria, nos casos dos tributos sujeitos
à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de
mais 5 (cinco) anos da homologação. 2. Ocorre que, com a edição da LC nº
118/05, novo entendimento foi adotado pela Corte Superior, o qual, todavia,
não subsistiu ante o pronunciamento do C; Supremo Tribunal Federal quando
da apreciação da matéria no RE 566621. Nesse julgado ficou assentado que
o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da
LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu uma vacatio legis de 120 (cento e
vinte) dias. Considerou-se que foi concedido tempo suficiente para que os
contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem
agir, ajuizando as ações necessárias à tutela de seus direitos. 3. Concluiu-se
que, vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de
cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional
apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. Desse modo,
aplica-se o novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (STF,
RE 566.621/RS). Questão também apreciada no REsp 1.269.570/MG (Primeira
Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/06/2012). 4. Na
hipótese dos autos, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 07/12/2009,
aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na LC nº 118/05, restando
prescritos os valores recolhidos antes de 07/12/2004. 5. O constituinte
derivado autorizou o legislador ordinário a prover, mediante lei formal, a
incidência da contribuição previdenciária sobre os demais rendimentos pagos ao
trabalhador. Noutro giro: tendo em vista a redação dada ao art. 195, inciso
I, da Carta Magna pela EC nº 20/98, a instituição das novas incidências da
contribuição previdenciária deve ser feita por meio de lei ordinária, e não por
lei complementar. 6. Pertinente e relevante, outrossim, a análise do preceptivo
insculpido no § 4º do art. 201 da Constituição Federal, que, em sua dicção
original, previa que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
seriam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e consequente repercussão nos benefícios, nos casos e na forma da lei. 7. O
legislador ordinário, ao instituir as normas concernentes às contribuições
para a seguridade social, estabeleceu que a contribuição social a cargo
da empresa seria de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados
empregados. Por outro lado, estabeleceu que as parcelas que não integram a
remuneração são aquelas discriminadas no § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91,
nos termos do disposto em seu art. 22, I e seu § 2º. 8. Como é cediço, o que
importa para sujeitar determinada verba paga por empregador a empregado em
função da relação de emprego à incidência da contribuição previdenciária é,
exclusivamente, sua natureza jurídica. Explicando. A remuneração - como se
sabe - é o salário, acrescido das demais vantagens auferidas pelo empregado e
incorporadas ao seu patrimônio, trazendo-lhe melhoria de sua condição social,
seja através de elevação de seu padrão de consumo ou do fortalecimento de
seu patrimônio. 9. Tratando-se, porém, de pagamento feito ao empregado a
título de reparação de despesas, por este efetuadas, necessárias para a
realização de algum serviço de interesse do empregador, tal verba detém
natureza indenizatória, razão pela qual não chega a integrar o salário,
incorporar-se-á a este, todavia, quando impropriamente paga de forma habitual,
como contraprestação pelo serviço realizado. 10. Nessa linha de raciocínio,
pode-se afirmar que a integração de qualquer verba paga ao empregado em
função da relação de emprego, seja rotulada como gratificação, adicional,
ou sob outra rubrica, desde que paga com habitualidade, ficará incorporada
ao salário para todos os efeitos legais, aí incluída a tributação. Caso a
verba paga ao empregado possua natureza indenizatória, por configurar mera
reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido,
não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim,
a natureza da verba deve ser analisada caso a caso, para se verificar se o
pagamento visa ao ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado
ou não. 11. AUXÍLIO-DOENÇA; AUXÍLIO-ACIDENTE; ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO
CONSTITUCIONAL); E AVISO PRÉVIO INDENIZADO: No que concerne aos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se
subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois,
de pagamento de salário. Dessa forma, ausente o caráter salarial de tais
parcelas, visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas atividades
laborais, incabível a incidência de contribuição previdenciária. 12. Quanto
ao adicional constitucional de 1/3 de férias, em realinhamento da posição
jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.149.071/SC,
Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010),
restou consignado novo entendimento acerca da incidência da contribuição
previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, adequando-se o
STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária
não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza
indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria. Logo, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre
os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado, por motivo de doença ou acidente, bem como sobre o adicional
de férias (terço constitucional). 13. Igualmente, não incide a contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
embora não conste do rol do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, diante da
sistemática legal adotada pela Lei nº 9.528/97 e do Decreto nº 6.727/2009. A
jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento
no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição
previdenciária, eis que, além do caráter indenizatório, há ausência da
habitualidade (STJ, AgRg no REsp 1582200/PR, DJe 13/04/2016; STJ, EDcl no AgRg
no REsp 1551350/RS, DJe 03/03/2016; TRF1, AG 200901000350609, DJ de 25/06/2010;
TRF2, AC 199951010170655, DJ de 21/09/2010; TRF3, AG 201003000207114,
DJ de 02/09/2010; TRF4, AC 200970020031366, DJ de 19/05/2010; TRF5, AG
200805001093138, DJ de 18/03/2009). 14. Importa destacar, por oportuno,
que se o aviso prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será
considerado salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto,
quando o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral,
o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 15. HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Quanto ao adicional de horas extras, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp 1.358.281/SP (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), em 23/04/2014, sob
o regime dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), firmou orientação
no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de
horas extras, visto que constituem verbas de natureza remuneratória. Na mesma
linha, a jurisprudência desta Corte Regional: AC 0001834-26.2011.4.02.5120,
Terceira Turma, DEJF 06/11/2015; Rec. 0012769-80.2014.4.02.5101, Quarta Turma,
DEJF 02/07/2015. 16. INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO, NO
PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA; ABONOS E VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
NÃO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO; AUSÊNCIAS PERMITIDAS POR INTERESSE PARTICULAR
(APIP); E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Como é cediço, o Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de que as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo do empregado posto à disposição
do empregador, não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária
(STJ, REsp 1230957/RS, DJe 18/03/2014). 17. Sob essa ótica, depreende-se que os
valores pagos a título de indenização pelo rompimento do contrato de trabalho,
possuem natureza compensatória, e, portanto, não deve sofrer a incidência
da contribuição previdenciária. É que, a exemplo de outras verbas de cunho
indenizatório, tal rubrica não se amolda à categoria de remuneração habitual,
tampouco consubstancia retribuição por trabalho efetivamente prestado pelo
empregado. 18. Ora, as verbas pagas pelo empregador, por mera liberalidade, na
rescisão do contrato de trabalho, conquanto extrapolem as verbas rescisórias
legalmente previstas, nos casos em que ocorre a demissão, com ou sem justa
causa, não decorrem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato da
dispensa, dependendo apenas da vontade do empregador e, vale repisar, excedem
às indenizações legalmente instituídas. Logo, tais verbas não podem sofrer a
incidência da contribuição previdenciária. 19. Com efeito, as verbas sujeitas
à incidência da contribuição previdenciária são aquelas pagas habitualmente ao
trabalhador, como forma de retribuir o serviço prestado. Noutro eito, o ganho
indenizatório, vale repisar, pago eventualmente e que não integra a remuneração
do empregado, não integra o salário-de-contribuição para os fins da incidência
da contribuição previdenciária, conforme isenção prevista no item 7, letra e,
do parágrafo 9º, art. 28, da Lei nº 8.212/91: Art. 28. (...) § 9º Não integram
o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) as
importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário. 20. Portanto, não incide a contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de indenização por rompimento
de contrato de trabalho, especialmente no período de estabilidade provisória,
bem como sobre os abonos e verbas de natureza indenizatória não integrante
da remuneração. 21. Sobre as verbas pagas a título de ausência permitida
por interesse particular (APIP), o tema, o c. STJ (REsp nº 802.408/PR, DJe
11/03/2008) assentou o entendimento no sentido de que as verbas recebidas
pelo empregado a título de ausência permitida ao trabalho, não integram o
salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária,
visto ostentarem caráter indenizatório pelo não-acréscimo patrimonial. Logo,
não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
ausência permitida por interesse particular (APIP), paga ao empregado. 22. De
igual modo, também não incide contribuição previdenciária sobre a indenização
de dano moral, em face da manifesta natureza jurídica da mencionada parcela,
caracterizada pela reparação/compensação - isto é, indenização - pelo dano ao
patrimônio intelectual, psicológico, emocional e de imagem da pessoa humana
trabalhadora, não significando, noutro eito, retribuição, remuneração,
ganho ou acréscimo patrimonial ao trabalhador indenizado (TST, AG em RR
AIRR 82400-17.2006.5.04.0231, Relator Ministro MAURÍCIO DOGINHO DELGADO,
Sexta Turma, julgado em 25/05/2011, DEJT 03/06/2011). 23. JUROS DE MORA SOBRE
PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA: Finalmente, também não há que se falar em
contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de juros de mora,
pois, segundo assentou o c. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos,
tais parcelas destinam-se a reparar o prejuízo suportado pelo credor em
razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições
estabelecidas pela lei ou pelo contrato (STJ, REsp 1239203/PR, Primeira Seção,
DJe 01/02/2013). 24. Remessa necessária e recursos desprovidos. Sentença
confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC
Nº 118/2005. OCORRÊNCIA PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, ADICIONAL
DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, INDENIZAÇÃO POR
ROMPIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO, NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA,
OS ABONOS E VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO,
AUSÊNCIAS PERMITIDAS POR INTERESSE PARTICULAR (APIP) E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO/INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO
PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS REGIONAIS. RECURSOS E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA COFIRMADA. 1. PRESCRIÇÃO: Como é sabido,
até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que, com fundamento no artigo 150, § 4º c/c o
artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição
do tributo pago indevidamente, ocorreria, nos casos dos tributos sujeitos
à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de
mais 5 (cinco) anos da homologação. 2. Ocorre que, com a edição da LC nº
118/05, novo entendimento foi adotado pela Corte Superior, o qual, todavia,
não subsistiu ante o pronunciamento do C; Supremo Tribunal Federal quando
da apreciação da matéria no RE 566621. Nesse julgado ficou assentado que
o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da
LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu uma vacatio legis de 120 (cento e
vinte) dias. Considerou-se que foi concedido tempo suficiente para que os
contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem
agir, ajuizando as ações necessárias à tutela de seus direitos. 3. Concluiu-se
que, vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de
cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional
apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. Desse modo,
aplica-se o novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (STF,
RE 566.621/RS). Questão também apreciada no REsp 1.269.570/MG (Primeira
Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/06/2012). 4. Na
hipótese dos autos, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 07/12/2009,
aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na LC nº 118/05, restando
prescritos os valores recolhidos antes de 07/12/2004. 5. O constituinte
derivado autorizou o legislador ordinário a prover, mediante lei formal, a
incidência da contribuição previdenciária sobre os demais rendimentos pagos ao
trabalhador. Noutro giro: tendo em vista a redação dada ao art. 195, inciso
I, da Carta Magna pela EC nº 20/98, a instituição das novas incidências da
contribuição previdenciária deve ser feita por meio de lei ordinária, e não por
lei complementar. 6. Pertinente e relevante, outrossim, a análise do preceptivo
insculpido no § 4º do art. 201 da Constituição Federal, que, em sua dicção
original, previa que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
seriam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e consequente repercussão nos benefícios, nos casos e na forma da lei. 7. O
legislador ordinário, ao instituir as normas concernentes às contribuições
para a seguridade social, estabeleceu que a contribuição social a cargo
da empresa seria de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados
empregados. Por outro lado, estabeleceu que as parcelas que não integram a
remuneração são aquelas discriminadas no § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91,
nos termos do disposto em seu art. 22, I e seu § 2º. 8. Como é cediço, o que
importa para sujeitar determinada verba paga por empregador a empregado em
função da relação de emprego à incidência da contribuição previdenciária é,
exclusivamente, sua natureza jurídica. Explicando. A remuneração - como se
sabe - é o salário, acrescido das demais vantagens auferidas pelo empregado e
incorporadas ao seu patrimônio, trazendo-lhe melhoria de sua condição social,
seja através de elevação de seu padrão de consumo ou do fortalecimento de
seu patrimônio. 9. Tratando-se, porém, de pagamento feito ao empregado a
título de reparação de despesas, por este efetuadas, necessárias para a
realização de algum serviço de interesse do empregador, tal verba detém
natureza indenizatória, razão pela qual não chega a integrar o salário,
incorporar-se-á a este, todavia, quando impropriamente paga de forma habitual,
como contraprestação pelo serviço realizado. 10. Nessa linha de raciocínio,
pode-se afirmar que a integração de qualquer verba paga ao empregado em
função da relação de emprego, seja rotulada como gratificação, adicional,
ou sob outra rubrica, desde que paga com habitualidade, ficará incorporada
ao salário para todos os efeitos legais, aí incluída a tributação. Caso a
verba paga ao empregado possua natureza indenizatória, por configurar mera
reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido,
não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim,
a natureza da verba deve ser analisada caso a caso, para se verificar se o
pagamento visa ao ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado
ou não. 11. AUXÍLIO-DOENÇA; AUXÍLIO-ACIDENTE; ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO
CONSTITUCIONAL); E AVISO PRÉVIO INDENIZADO: No que concerne aos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se
subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois,
de pagamento de salário. Dessa forma, ausente o caráter salarial de tais
parcelas, visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas atividades
laborais, incabível a incidência de contribuição previdenciária. 12. Quanto
ao adicional constitucional de 1/3 de férias, em realinhamento da posição
jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.149.071/SC,
Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010),
restou consignado novo entendimento acerca da incidência da contribuição
previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, adequando-se o
STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária
não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza
indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria. Logo, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre
os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado, por motivo de doença ou acidente, bem como sobre o adicional
de férias (terço constitucional). 13. Igualmente, não incide a contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
embora não conste do rol do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, diante da
sistemática legal adotada pela Lei nº 9.528/97 e do Decreto nº 6.727/2009. A
jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento
no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição
previdenciária, eis que, além do caráter indenizatório, há ausência da
habitualidade (STJ, AgRg no REsp 1582200/PR, DJe 13/04/2016; STJ, EDcl no AgRg
no REsp 1551350/RS, DJe 03/03/2016; TRF1, AG 200901000350609, DJ de 25/06/2010;
TRF2, AC 199951010170655, DJ de 21/09/2010; TRF3, AG 201003000207114,
DJ de 02/09/2010; TRF4, AC 200970020031366, DJ de 19/05/2010; TRF5, AG
200805001093138, DJ de 18/03/2009). 14. Importa destacar, por oportuno,
que se o aviso prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será
considerado salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto,
quando o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral,
o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 15. HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Quanto ao adicional de horas extras, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp 1.358.281/SP (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), em 23/04/2014, sob
o regime dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), firmou orientação
no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de
horas extras, visto que constituem verbas de natureza remuneratória. Na mesma
linha, a jurisprudência desta Corte Regional: AC 0001834-26.2011.4.02.5120,
Terceira Turma, DEJF 06/11/2015; Rec. 0012769-80.2014.4.02.5101, Quarta Turma,
DEJF 02/07/2015. 16. INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO, NO
PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA; ABONOS E VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
NÃO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO; AUSÊNCIAS PERMITIDAS POR INTERESSE PARTICULAR
(APIP); E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Como é cediço, o Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de que as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo do empregado posto à disposição
do empregador, não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária
(STJ, REsp 1230957/RS, DJe 18/03/2014). 17. Sob essa ótica, depreende-se que os
valores pagos a título de indenização pelo rompimento do contrato de trabalho,
possuem natureza compensatória, e, portanto, não deve sofrer a incidência
da contribuição previdenciária. É que, a exemplo de outras verbas de cunho
indenizatório, tal rubrica não se amolda à categoria de remuneração habitual,
tampouco consubstancia retribuição por trabalho efetivamente prestado pelo
empregado. 18. Ora, as verbas pagas pelo empregador, por mera liberalidade, na
rescisão do contrato de trabalho, conquanto extrapolem as verbas rescisórias
legalmente previstas, nos casos em que ocorre a demissão, com ou sem justa
causa, não decorrem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato da
dispensa, dependendo apenas da vontade do empregador e, vale repisar, excedem
às indenizações legalmente instituídas. Logo, tais verbas não podem sofrer a
incidência da contribuição previdenciária. 19. Com efeito, as verbas sujeitas
à incidência da contribuição previdenciária são aquelas pagas habitualmente ao
trabalhador, como forma de retribuir o serviço prestado. Noutro eito, o ganho
indenizatório, vale repisar, pago eventualmente e que não integra a remuneração
do empregado, não integra o salário-de-contribuição para os fins da incidência
da contribuição previdenciária, conforme isenção prevista no item 7, letra e,
do parágrafo 9º, art. 28, da Lei nº 8.212/91: Art. 28. (...) § 9º Não integram
o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) as
importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário. 20. Portanto, não incide a contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de indenização por rompimento
de contrato de trabalho, especialmente no período de estabilidade provisória,
bem como sobre os abonos e verbas de natureza indenizatória não integrante
da remuneração. 21. Sobre as verbas pagas a título de ausência permitida
por interesse particular (APIP), o tema, o c. STJ (REsp nº 802.408/PR, DJe
11/03/2008) assentou o entendimento no sentido de que as verbas recebidas
pelo empregado a título de ausência permitida ao trabalho, não integram o
salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária,
visto ostentarem caráter indenizatório pelo não-acréscimo patrimonial. Logo,
não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
ausência permitida por interesse particular (APIP), paga ao empregado. 22. De
igual modo, também não incide contribuição previdenciária sobre a indenização
de dano moral, em face da manifesta natureza jurídica da mencionada parcela,
caracterizada pela reparação/compensação - isto é, indenização - pelo dano ao
patrimônio intelectual, psicológico, emocional e de imagem da pessoa humana
trabalhadora, não significando, noutro eito, retribuição, remuneração,
ganho ou acréscimo patrimonial ao trabalhador indenizado (TST, AG em RR
AIRR 82400-17.2006.5.04.0231, Relator Ministro MAURÍCIO DOGINHO DELGADO,
Sexta Turma, julgado em 25/05/2011, DEJT 03/06/2011). 23. JUROS DE MORA SOBRE
PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA: Finalmente, também não há que se falar em
contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de juros de mora,
pois, segundo assentou o c. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos,
tais parcelas destinam-se a reparar o prejuízo suportado pelo credor em
razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições
estabelecidas pela lei ou pelo contrato (STJ, REsp 1239203/PR, Primeira Seção,
DJe 01/02/2013). 24. Remessa necessária e recursos desprovidos. Sentença
confirmada.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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