TRF2 0016298-14.2017.4.02.5001 00162981420174025001
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º,
II, LEI 3.373/58. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
PROVIDO. I. Lide envolvendo pedido de anulação do ato administrativo que
determinou a revogação da pensão percebida pela parte autora, com base
no art. 5°, II, da Lei n.° 3.373/58. II. Primeiramente, insta frisar
que não há falar em decadência administrativa, tendo em vista que os
atos que contêm vícios de legalidade - como no caso - não são anuláveis,
mas "nulos", ou seja, não somente podem, como devem a qualquer tempo ser
invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela. O
fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (art. 37,
caput, CF), o qual restaria inobservado pelo administrador que, diante de
um ato administrativo viciado, deixasse de declarar a constatada anomalia
através de sua invalidação, não cabendo, na hipótese, como quer a demandante,
sustentar a violação ao princípio da razoabilidade, da dignidade da pessoa
humana, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, com o fito de corroborar
a manutenção de pagamento indevido, em detrimento do erário e, bem assim,
de toda coletividade; entendimento contrário importaria em subversão do
próprio sistema jurídico. III. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso
II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos
como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o
matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. IV. No contexto social no qual foi
instituída, o legislador buscou garantir temporariamente a subsistência da
filha considerando o perfil da mulher naquela década de cinquenta. Por tal
motivo, foi excessivamente econômico ao enumerar as hipóteses de perda do
pensionamento. A maioria das mulheres naquela época não estava inserida,
como hoje, no mercado de trabalho. Transferiam a sua dependência econômica
do genitor para o cônjuge ou, em raras exceções, poderiam ocupar algum cargo
público, como por exemplo, o de professora.. V. Desconsiderar o fato de que
a Autora, ora Apelada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laboral que lhe possibilitou auferir renda e obter benefício
de aposentadoria por tempo de serviço é deixar de dar aplicação correta à
norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência
de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica
com relação ao genitor, sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa
dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável que
os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão
de vida. 1 V. Cabe ainda observar que o recebimento da referida pensão,
indevidamente, por aproximadamente quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública está sujeita ao princípio
da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a
apreciação de seus argumentos. Portanto, neste diapasão, constata-se que, a
despeito dos argumentos jurídicos trazidos pela parte agravada, inexiste nos
autos prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado direito,
mostrando-se necessária a revogação da decisão agravada. VI. Provimento do
Recurso e da Remessa Necessária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º,
II, LEI 3.373/58. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
PROVIDO. I. Lide envolvendo pedido de anulação do ato administrativo que
determinou a revogação da pensão percebida pela parte autora, com base
no art. 5°, II, da Lei n.° 3.373/58. II. Primeiramente, insta frisar
que não há falar em decadência administrativa, tendo em vista que os
atos que contêm vícios de legalidade - como no caso - não são anuláveis,
mas "nulos", ou seja, não somente podem, como devem a qualquer tempo ser
invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela. O
fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (art. 37,
caput, CF), o qual restaria inobservado pelo administrador que, diante de
um ato administrativo viciado, deixasse de declarar a constatada anomalia
através de sua invalidação, não cabendo, na hipótese, como quer a demandante,
sustentar a violação ao princípio da razoabilidade, da dignidade da pessoa
humana, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, com o fito de corroborar
a manutenção de pagamento indevido, em detrimento do erário e, bem assim,
de toda coletividade; entendimento contrário importaria em subversão do
próprio sistema jurídico. III. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso
II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos
como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o
matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. IV. No contexto social no qual foi
instituída, o legislador buscou garantir temporariamente a subsistência da
filha considerando o perfil da mulher naquela década de cinquenta. Por tal
motivo, foi excessivamente econômico ao enumerar as hipóteses de perda do
pensionamento. A maioria das mulheres naquela época não estava inserida,
como hoje, no mercado de trabalho. Transferiam a sua dependência econômica
do genitor para o cônjuge ou, em raras exceções, poderiam ocupar algum cargo
público, como por exemplo, o de professora.. V. Desconsiderar o fato de que
a Autora, ora Apelada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laboral que lhe possibilitou auferir renda e obter benefício
de aposentadoria por tempo de serviço é deixar de dar aplicação correta à
norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência
de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica
com relação ao genitor, sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa
dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável que
os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão
de vida. 1 V. Cabe ainda observar que o recebimento da referida pensão,
indevidamente, por aproximadamente quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública está sujeita ao princípio
da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a
apreciação de seus argumentos. Portanto, neste diapasão, constata-se que, a
despeito dos argumentos jurídicos trazidos pela parte agravada, inexiste nos
autos prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado direito,
mostrando-se necessária a revogação da decisão agravada. VI. Provimento do
Recurso e da Remessa Necessária.
Data do Julgamento
:
27/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA