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Jurisprudência


TRF2 0016298-14.2017.4.02.5001 00162981420174025001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. Lide envolvendo pedido de anulação do ato administrativo que determinou a revogação da pensão percebida pela parte autora, com base no art. 5°, II, da Lei n.° 3.373/58. II. Primeiramente, insta frisar que não há falar em decadência administrativa, tendo em vista que os atos que contêm vícios de legalidade - como no caso - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem, como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela. O fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), o qual restaria inobservado pelo administrador que, diante de um ato administrativo viciado, deixasse de declarar a constatada anomalia através de sua invalidação, não cabendo, na hipótese, como quer a demandante, sustentar a violação ao princípio da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, com o fito de corroborar a manutenção de pagamento indevido, em detrimento do erário e, bem assim, de toda coletividade; entendimento contrário importaria em subversão do próprio sistema jurídico. III. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. IV. No contexto social no qual foi instituída, o legislador buscou garantir temporariamente a subsistência da filha considerando o perfil da mulher naquela década de cinquenta. Por tal motivo, foi excessivamente econômico ao enumerar as hipóteses de perda do pensionamento. A maioria das mulheres naquela época não estava inserida, como hoje, no mercado de trabalho. Transferiam a sua dependência econômica do genitor para o cônjuge ou, em raras exceções, poderiam ocupar algum cargo público, como por exemplo, o de professora.. V. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laboral que lhe possibilitou auferir renda e obter benefício de aposentadoria por tempo de serviço é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão de vida. 1 V. Cabe ainda observar que o recebimento da referida pensão, indevidamente, por aproximadamente quatro décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. Portanto, neste diapasão, constata-se que, a despeito dos argumentos jurídicos trazidos pela parte agravada, inexiste nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado direito, mostrando-se necessária a revogação da decisão agravada. VI. Provimento do Recurso e da Remessa Necessária.

Data do Julgamento : 27/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA