TRF2 0016307-11.2010.4.02.5101 00163071120104025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. I - As teses apresentadas pelo apelante (limite da taxa
de juros remuneratórios e capitalização dos juros) não dependem de perícia,
sendo viável a solução mediante análise da prova documental e aplicação do
direito. Ressalte-se que o juiz pode formar o seu convencimento a partir de
documentos e elementos que já existam nos autos (art. 131 do CPC). Daí que deve
indeferir provas desnecessárias (art. 130 do CPC), desde que possa resolver
fundamentadamente a lide, o que ocorreu neste caso. II - A aplicação das
normas de proteção e defesa do consumidor às relações contratuais bancárias
não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e
modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação
da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. III -
A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90,
não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas
alegações e a sua hipossuficiência, que serão analisadas sob o critério do
Magistrado. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte
autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a
ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos
desta natureza. IV - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy
Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de recursos repetitivos,
no sentido de que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de
Usura), tampouco a juros remuneratórios inferiores a 12% (doze por 1 cento) ao
ano. V - A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros
nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001
(MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º do
Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições
financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros
de forma composta. VI - Pela análise da planilha de evolução da dívida,
para o período da inadimplência, somente incidiram os encargos previstos no
contrato. VII - Quanto à condenação do embargante (assistido pela Defensoria
Pública da União) nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação, deve-se observar a ressalva do art. 12
da Lei 1.060/50, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça ora
deferido. VIII - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. I - As teses apresentadas pelo apelante (limite da taxa
de juros remuneratórios e capitalização dos juros) não dependem de perícia,
sendo viável a solução mediante análise da prova documental e aplicação do
direito. Ressalte-se que o juiz pode formar o seu convencimento a partir de
documentos e elementos que já existam nos autos (art. 131 do CPC). Daí que deve
indeferir provas desnecessárias (art. 130 do CPC), desde que possa resolver
fundamentadamente a lide, o que ocorreu neste caso. II - A aplicação das
normas de proteção e defesa do consumidor às relações contratuais bancárias
não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e
modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação
da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. III -
A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90,
não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas
alegações e a sua hipossuficiência, que serão analisadas sob o critério do
Magistrado. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte
autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a
ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos
desta natureza. IV - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy
Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de recursos repetitivos,
no sentido de que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de
Usura), tampouco a juros remuneratórios inferiores a 12% (doze por 1 cento) ao
ano. V - A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros
nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001
(MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º do
Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições
financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros
de forma composta. VI - Pela análise da planilha de evolução da dívida,
para o período da inadimplência, somente incidiram os encargos previstos no
contrato. VII - Quanto à condenação do embargante (assistido pela Defensoria
Pública da União) nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação, deve-se observar a ressalva do art. 12
da Lei 1.060/50, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça ora
deferido. VIII - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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