main-banner

Jurisprudência


TRF2 0016307-11.2010.4.02.5101 00163071120104025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. I - As teses apresentadas pelo apelante (limite da taxa de juros remuneratórios e capitalização dos juros) não dependem de perícia, sendo viável a solução mediante análise da prova documental e aplicação do direito. Ressalte-se que o juiz pode formar o seu convencimento a partir de documentos e elementos que já existam nos autos (art. 131 do CPC). Daí que deve indeferir provas desnecessárias (art. 130 do CPC), desde que possa resolver fundamentadamente a lide, o que ocorreu neste caso. II - A aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor às relações contratuais bancárias não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. III - A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, que serão analisadas sob o critério do Magistrado. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza. IV - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de recursos repetitivos, no sentido de que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), tampouco a juros remuneratórios inferiores a 12% (doze por 1 cento) ao ano. V - A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. VI - Pela análise da planilha de evolução da dívida, para o período da inadimplência, somente incidiram os encargos previstos no contrato. VII - Quanto à condenação do embargante (assistido pela Defensoria Pública da União) nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, deve-se observar a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça ora deferido. VIII - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão