TRF2 0016318-83.2009.4.02.5001 00163188320094025001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. I - Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento,
estejam presentes quaisquer dos vícios formais previstos no art. 619 do Código
de Processo Penal. II -Inexiste a omissão apontada pelo ora embargante que
pretende renovar a discussão sobre o mérito da causa, cuja análise já foi
realizada por esta Turma Especializada, nos termos da determinação proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça. III -A simples adesão ao programa de
parcelamento fiscal não enseja a extinção da punibilidade pela prática do
crime previsto no artigo 337-A do Código Penal. A lei prevê ao devedor que
for admitido no programa de parcelamento a suspensão da persecução penal
enquanto estiver honrando as parcelas do financiamento. Ao passo que ao
devedor que quitar integralmente a dívida terá extinta a punibilidade por
crime fiscal, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.684-03. III - Do mesmo
modo, inexiste a contradição no acórdão embargado, uma vez que o valor das
contribuições devidas ultrapassou o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
sendo esse o mínimo necessário para aplicação do princípio da insignificância,
a teor do disposto no art. 20 da Lei n° 10.522-02. IV - Embargos de declaração
desprovidos e determinado a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de
que informe a a situação atual da COMERCIAL GUARAPESCA LTDA ME., em relação
as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito números 37.209.613-1 e
37.209.614-0, devendo esclarecer se as parcelas vêm sendo regularmente pagas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. I - Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento,
estejam presentes quaisquer dos vícios formais previstos no art. 619 do Código
de Processo Penal. II -Inexiste a omissão apontada pelo ora embargante que
pretende renovar a discussão sobre o mérito da causa, cuja análise já foi
realizada por esta Turma Especializada, nos termos da determinação proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça. III -A simples adesão ao programa de
parcelamento fiscal não enseja a extinção da punibilidade pela prática do
crime previsto no artigo 337-A do Código Penal. A lei prevê ao devedor que
for admitido no programa de parcelamento a suspensão da persecução penal
enquanto estiver honrando as parcelas do financiamento. Ao passo que ao
devedor que quitar integralmente a dívida terá extinta a punibilidade por
crime fiscal, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.684-03. III - Do mesmo
modo, inexiste a contradição no acórdão embargado, uma vez que o valor das
contribuições devidas ultrapassou o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
sendo esse o mínimo necessário para aplicação do princípio da insignificância,
a teor do disposto no art. 20 da Lei n° 10.522-02. IV - Embargos de declaração
desprovidos e determinado a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de
que informe a a situação atual da COMERCIAL GUARAPESCA LTDA ME., em relação
as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito números 37.209.613-1 e
37.209.614-0, devendo esclarecer se as parcelas vêm sendo regularmente pagas.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão