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Jurisprudência


TRF2 0016318-83.2009.4.02.5001 00163188320094025001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes quaisquer dos vícios formais previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. II -Inexiste a omissão apontada pelo ora embargante que pretende renovar a discussão sobre o mérito da causa, cuja análise já foi realizada por esta Turma Especializada, nos termos da determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. III -A simples adesão ao programa de parcelamento fiscal não enseja a extinção da punibilidade pela prática do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal. A lei prevê ao devedor que for admitido no programa de parcelamento a suspensão da persecução penal enquanto estiver honrando as parcelas do financiamento. Ao passo que ao devedor que quitar integralmente a dívida terá extinta a punibilidade por crime fiscal, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.684-03. III - Do mesmo modo, inexiste a contradição no acórdão embargado, uma vez que o valor das contribuições devidas ultrapassou o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo esse o mínimo necessário para aplicação do princípio da insignificância, a teor do disposto no art. 20 da Lei n° 10.522-02. IV - Embargos de declaração desprovidos e determinado a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que informe a a situação atual da COMERCIAL GUARAPESCA LTDA ME., em relação as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito números 37.209.613-1 e 37.209.614-0, devendo esclarecer se as parcelas vêm sendo regularmente pagas.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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