main-banner

Jurisprudência


TRF2 0016319-59.2009.4.02.5101 00163195920094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDICO CIVIL. SÚMULA Nº 106 DO STJ. AFASTAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Rio de Janeiro em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a execução em relação às anuidades de 1991 e 1992, para pronunciar sua decadência e a prescrição da pretensão autoral quanto às anuidades de 2006 e 2007 e extinguiu, sem solução de mérito, o feito no que tange à anuidade de 2008, por ausência de interesse de agir. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de que a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não possui natureza jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais contidos no Código Civil. Assim, o prazo prescricional para ajuizar execução de débito decorrente de anuidades da OAB observa a legislação civil. 3. O Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11.1.2003, passou a ser quinquenal o prazo prescricional das dívidas resultantes de contrato particular, conforme se depreende da leitura do artigo 206, § 5º. 4. A regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil de 2002, por sua vez, preceitua que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 5. Afastada a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, porquanto, mesmo ciente da tentativa frustrada de citação da executada, a OAB não diligenciou de forma eficaz a prática do ato citatório, ainda que por edital e, em casos tais, a demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário e sim à inércia da credora. 6. À data da prolação da sentença (17/04/2013) encontravam-se prescritas as anuidades de 1991, 1992 e de 2004 a 2007, uma vez que transcorridos mais de vinte anos dos vencimentos de 02/01/1992 e 02/01/1993, bem como transcorrido o prazo quinquenal para os vencimentos de 02/01/2005 a 02/01/2008. 7. Nos termos do art. 267, III, do CPC/73, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito (STJ, REsp 1 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011). 8. Em que pese o não atendimento do despacho publicado em 07/06/2010, não há que se falar em abandono de causa visto que não intimada pessoalmente a exequente, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do devedor. 9. Apelo parcialmente provido para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução em relação à anuidade de 2008.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão