TRF2 0016319-59.2009.4.02.5101 00163195920094025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDICO
CIVIL. SÚMULA Nº 106 DO STJ. AFASTAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Ordem dos
Advogados do Brasil - Rio de Janeiro em face de sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a execução em relação às anuidades de 1991 e 1992,
para pronunciar sua decadência e a prescrição da pretensão autoral quanto às
anuidades de 2006 e 2007 e extinguiu, sem solução de mérito, o feito no que
tange à anuidade de 2008, por ausência de interesse de agir. 2. O Superior
Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de que a anuidade
cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não possui natureza jurídica
tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais contidos no
Código Civil. Assim, o prazo prescricional para ajuizar execução de débito
decorrente de anuidades da OAB observa a legislação civil. 3. O Código Civil
de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de 2002, que entrou em
vigor em 11.1.2003, passou a ser quinquenal o prazo prescricional das dívidas
resultantes de contrato particular, conforme se depreende da leitura do artigo
206, § 5º. 4. A regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil de
2002, por sua vez, preceitua que "serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 5. Afastada
a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, porquanto, mesmo ciente da tentativa
frustrada de citação da executada, a OAB não diligenciou de forma eficaz a
prática do ato citatório, ainda que por edital e, em casos tais, a demora não
pode ser imputada ao mecanismo judiciário e sim à inércia da credora. 6. À
data da prolação da sentença (17/04/2013) encontravam-se prescritas as
anuidades de 1991, 1992 e de 2004 a 2007, uma vez que transcorridos mais de
vinte anos dos vencimentos de 02/01/1992 e 02/01/1993, bem como transcorrido
o prazo quinquenal para os vencimentos de 02/01/2005 a 02/01/2008. 7. Nos
termos do art. 267, III, do CPC/73, o abandono da causa pelo autor pressupõe
a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado
pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura
quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento
de prosseguir no feito (STJ, REsp 1 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJe 27/10/2011). 8. Em que pese o não atendimento do despacho publicado em
07/06/2010, não há que se falar em abandono de causa visto que não intimada
pessoalmente a exequente, não sendo possível presumir o desinteresse ante
o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o
endereço do devedor. 9. Apelo parcialmente provido para reformar a sentença,
determinando o prosseguimento da execução em relação à anuidade de 2008.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDICO
CIVIL. SÚMULA Nº 106 DO STJ. AFASTAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Ordem dos
Advogados do Brasil - Rio de Janeiro em face de sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a execução em relação às anuidades de 1991 e 1992,
para pronunciar sua decadência e a prescrição da pretensão autoral quanto às
anuidades de 2006 e 2007 e extinguiu, sem solução de mérito, o feito no que
tange à anuidade de 2008, por ausência de interesse de agir. 2. O Superior
Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de que a anuidade
cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não possui natureza jurídica
tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais contidos no
Código Civil. Assim, o prazo prescricional para ajuizar execução de débito
decorrente de anuidades da OAB observa a legislação civil. 3. O Código Civil
de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de 2002, que entrou em
vigor em 11.1.2003, passou a ser quinquenal o prazo prescricional das dívidas
resultantes de contrato particular, conforme se depreende da leitura do artigo
206, § 5º. 4. A regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil de
2002, por sua vez, preceitua que "serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 5. Afastada
a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, porquanto, mesmo ciente da tentativa
frustrada de citação da executada, a OAB não diligenciou de forma eficaz a
prática do ato citatório, ainda que por edital e, em casos tais, a demora não
pode ser imputada ao mecanismo judiciário e sim à inércia da credora. 6. À
data da prolação da sentença (17/04/2013) encontravam-se prescritas as
anuidades de 1991, 1992 e de 2004 a 2007, uma vez que transcorridos mais de
vinte anos dos vencimentos de 02/01/1992 e 02/01/1993, bem como transcorrido
o prazo quinquenal para os vencimentos de 02/01/2005 a 02/01/2008. 7. Nos
termos do art. 267, III, do CPC/73, o abandono da causa pelo autor pressupõe
a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado
pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura
quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento
de prosseguir no feito (STJ, REsp 1 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJe 27/10/2011). 8. Em que pese o não atendimento do despacho publicado em
07/06/2010, não há que se falar em abandono de causa visto que não intimada
pessoalmente a exequente, não sendo possível presumir o desinteresse ante
o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o
endereço do devedor. 9. Apelo parcialmente provido para reformar a sentença,
determinando o prosseguimento da execução em relação à anuidade de 2008.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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