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Jurisprudência


TRF2 0016320-79.2013.4.02.0000 00163207920134020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes, julgando extinta a execução com relação a estes, deixando, entretanto, de condenar a exequente ao pagamento honorários advocatícios, ao fundamento de que a execução fiscal foi ajuizada anteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário 562276, submetido ao regime do art. 543-B. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, a despeito de se tratar de um incidente processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios, quando houver acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte na exclusão de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução. 3. A declaração de inconstitucionalidade se consubstancia em vício de origem e sua declaração, em regra, produz efeitos ex tunc (STF, ADI 2639 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 09/04/2012; STF, ADI 2840 ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 09/12/2005). 4. Cabível, portanto, a condenação da exequente, ora agravada, em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 20 do CPC. 5. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 6. Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA