TRF2 0016320-79.2013.4.02.0000 00163207920134020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A
decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer
a ilegitimidade passiva dos agravantes, julgando extinta a execução com
relação a estes, deixando, entretanto, de condenar a exequente ao pagamento
honorários advocatícios, ao fundamento de que a execução fiscal foi ajuizada
anteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário 562276, submetido ao
regime do art. 543-B. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado no sentido de que, a despeito de se tratar de um incidente
processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios, quando houver
acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte na exclusão
de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução. 3. A declaração de
inconstitucionalidade se consubstancia em vício de origem e sua declaração,
em regra, produz efeitos ex tunc (STF, ADI 2639 ED, Rel. Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, DJe 09/04/2012; STF, ADI 2840 ED, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 09/12/2005). 4. Cabível, portanto, a condenação
da exequente, ora agravada, em honorários advocatícios, a teor do disposto
no art. 20 do CPC. 5. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito
aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 6. Agravo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A
decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer
a ilegitimidade passiva dos agravantes, julgando extinta a execução com
relação a estes, deixando, entretanto, de condenar a exequente ao pagamento
honorários advocatícios, ao fundamento de que a execução fiscal foi ajuizada
anteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário 562276, submetido ao
regime do art. 543-B. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado no sentido de que, a despeito de se tratar de um incidente
processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios, quando houver
acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte na exclusão
de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução. 3. A declaração de
inconstitucionalidade se consubstancia em vício de origem e sua declaração,
em regra, produz efeitos ex tunc (STF, ADI 2639 ED, Rel. Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, DJe 09/04/2012; STF, ADI 2840 ED, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 09/12/2005). 4. Cabível, portanto, a condenação
da exequente, ora agravada, em honorários advocatícios, a teor do disposto
no art. 20 do CPC. 5. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito
aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 6. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA