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Jurisprudência


TRF2 0016327-60.2014.4.02.5101 00163276020144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU. 2 - A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3 - Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida: RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em 15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 02-2015. 4 - Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo, quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 - O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis 1 ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade, no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados às finalidades essenciais do INSS. 7 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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