TRF2 0016327-60.2014.4.02.5101 00163276020144025101
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 1
- A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução,
declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU. 2 - A imunidade
tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição
Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os
serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e
equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados
como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3 - Não cabe
ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades
institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem cabe
o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a
afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 02-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou
locação de bens móveis 1 ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade,
no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando
se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o
Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados
às finalidades essenciais do INSS. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 1
- A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução,
declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU. 2 - A imunidade
tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição
Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os
serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e
equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados
como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3 - Não cabe
ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades
institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem cabe
o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a
afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 02-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou
locação de bens móveis 1 ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade,
no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando
se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o
Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados
às finalidades essenciais do INSS. 7 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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