TRF2 0016337-18.2013.4.02.0000 00163371820134020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam contradição quanto a dispositivos legais cujas
matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontada contradição no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos
presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 3. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos
declaratórios decorre do fato de haver a decisão monocrática embargada
adotado entendimento contrário ou diferente daquele considerado correto pela
parte embargante. Em outras palavras: não consubstancia vício passível de
correção pela via dos embargos declaratórios quando houver contrariedade
entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das
partes litigantes. 4. Documentos acostados aos autos que não evidenciam que a
insuficiência financeira alegada, hábil a ensejar a concessão da Gratuidade
de Justiça postulada, seja atual. 5. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam contradição quanto a dispositivos legais cujas
matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontada contradição no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos
presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 3. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos
declaratórios decorre do fato de haver a decisão monocrática embargada
adotado entendimento contrário ou diferente daquele considerado correto pela
parte embargante. Em outras palavras: não consubstancia vício passível de
correção pela via dos embargos declaratórios quando houver contrariedade
entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das
partes litigantes. 4. Documentos acostados aos autos que não evidenciam que a
insuficiência financeira alegada, hábil a ensejar a concessão da Gratuidade
de Justiça postulada, seja atual. 5. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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