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Jurisprudência


TRF2 0016337-18.2013.4.02.0000 00163371820134020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos declaratórios que alegam contradição quanto a dispositivos legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontada contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios decorre do fato de haver a decisão monocrática embargada adotado entendimento contrário ou diferente daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras palavras: não consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes. 4. Documentos acostados aos autos que não evidenciam que a insuficiência financeira alegada, hábil a ensejar a concessão da Gratuidade de Justiça postulada, seja atual. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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