TRF2 0016338-03.2013.4.02.0000 00163380320134020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. SUPRESSÃO VIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.022, INC. II DO CPC/2015. 1. Alega a
Embargante omissão no julgado. Entende que o acórdão embargado deixara de
apreciar a questão referente à coisa julgada pois, segundo a Recorrente,
teria havido violação da coisa julgada material. Alega, ainda, omissão no
que tange aos efeitos da desistência do recurso, pois não houve referência
aos quais se operou a desistência. Por fim, aduz que não seria caso de
aplicação do RE nº 669.367, dado que somente seria caso de sua aplicação
quando houver decisão de mérito contrário à parte autora. 2. No que se refere
à alegação de que a decisão já transitara em julgado, conforme pormenorizado
relato feito no voto, deixou de se apreciar pedido de desistência formulado
antes do julgamento de embargos de declaração. Assim, se havia recurso a
ser apreciado, descabe se falar em decisão transitada em julgado. 3. No que
tange à não aplicação do RE nº 669.367 ao caso concreto, o que se verifica
com o argumento trazido é o manifesto intuito de rediscussão da matéria,
inviável através de embargos de declaração. 4. Aduz que o v. acórdão ao
atribuir o atraso no levantamento dos valores vinculados ao precatório a
questões processuais havidas à época nos autos, deixou de considerar que
tal demora foi motivada em razão de expediente adotado pela Fazenda Pública,
considerado temerário pelo ora Recorrente. 5. Houve omissão no que tange aos
efeitos da desistência do recurso que se faz necessário suprir com fundamento
no art. 1.022, inc. II do CPC/2015. 6. O voto ora embargado homologou o
pedido de desistência recursal sendo omisso quanto ao pedido de desistência
da ação com fundamento no art. 267, VIII do CPC/73, conforme formulado pela
Impetrante. 7. Com fundamento no art. 1.022, inc. II do CPC/2015, há de se
homologar a desistência da Impetrante, julgando-se extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 8. Embargos de
declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. SUPRESSÃO VIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.022, INC. II DO CPC/2015. 1. Alega a
Embargante omissão no julgado. Entende que o acórdão embargado deixara de
apreciar a questão referente à coisa julgada pois, segundo a Recorrente,
teria havido violação da coisa julgada material. Alega, ainda, omissão no
que tange aos efeitos da desistência do recurso, pois não houve referência
aos quais se operou a desistência. Por fim, aduz que não seria caso de
aplicação do RE nº 669.367, dado que somente seria caso de sua aplicação
quando houver decisão de mérito contrário à parte autora. 2. No que se refere
à alegação de que a decisão já transitara em julgado, conforme pormenorizado
relato feito no voto, deixou de se apreciar pedido de desistência formulado
antes do julgamento de embargos de declaração. Assim, se havia recurso a
ser apreciado, descabe se falar em decisão transitada em julgado. 3. No que
tange à não aplicação do RE nº 669.367 ao caso concreto, o que se verifica
com o argumento trazido é o manifesto intuito de rediscussão da matéria,
inviável através de embargos de declaração. 4. Aduz que o v. acórdão ao
atribuir o atraso no levantamento dos valores vinculados ao precatório a
questões processuais havidas à época nos autos, deixou de considerar que
tal demora foi motivada em razão de expediente adotado pela Fazenda Pública,
considerado temerário pelo ora Recorrente. 5. Houve omissão no que tange aos
efeitos da desistência do recurso que se faz necessário suprir com fundamento
no art. 1.022, inc. II do CPC/2015. 6. O voto ora embargado homologou o
pedido de desistência recursal sendo omisso quanto ao pedido de desistência
da ação com fundamento no art. 267, VIII do CPC/73, conforme formulado pela
Impetrante. 7. Com fundamento no art. 1.022, inc. II do CPC/2015, há de se
homologar a desistência da Impetrante, julgando-se extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 8. Embargos de
declaração a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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