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Jurisprudência


TRF2 0016338-03.2013.4.02.0000 00163380320134020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. SUPRESSÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.022, INC. II DO CPC/2015. 1. Alega a Embargante omissão no julgado. Entende que o acórdão embargado deixara de apreciar a questão referente à coisa julgada pois, segundo a Recorrente, teria havido violação da coisa julgada material. Alega, ainda, omissão no que tange aos efeitos da desistência do recurso, pois não houve referência aos quais se operou a desistência. Por fim, aduz que não seria caso de aplicação do RE nº 669.367, dado que somente seria caso de sua aplicação quando houver decisão de mérito contrário à parte autora. 2. No que se refere à alegação de que a decisão já transitara em julgado, conforme pormenorizado relato feito no voto, deixou de se apreciar pedido de desistência formulado antes do julgamento de embargos de declaração. Assim, se havia recurso a ser apreciado, descabe se falar em decisão transitada em julgado. 3. No que tange à não aplicação do RE nº 669.367 ao caso concreto, o que se verifica com o argumento trazido é o manifesto intuito de rediscussão da matéria, inviável através de embargos de declaração. 4. Aduz que o v. acórdão ao atribuir o atraso no levantamento dos valores vinculados ao precatório a questões processuais havidas à época nos autos, deixou de considerar que tal demora foi motivada em razão de expediente adotado pela Fazenda Pública, considerado temerário pelo ora Recorrente. 5. Houve omissão no que tange aos efeitos da desistência do recurso que se faz necessário suprir com fundamento no art. 1.022, inc. II do CPC/2015. 6. O voto ora embargado homologou o pedido de desistência recursal sendo omisso quanto ao pedido de desistência da ação com fundamento no art. 267, VIII do CPC/73, conforme formulado pela Impetrante. 7. Com fundamento no art. 1.022, inc. II do CPC/2015, há de se homologar a desistência da Impetrante, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 8. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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