main-banner

Jurisprudência


TRF2 0016348-22.2003.4.02.5101 00163482220034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO ÚNICO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA (IUEE) - CORREÇÃO - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - POSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - As questões trazidas nos presentes embargos foram pormenorizadamente analisadas pelo acórdão embargado. A Embargante postula esclarecimento quanto ao valor da execução. Conforme consta no voto condutor, "deve ser incluída nos cálculos a verba referente aos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação". 5 - Com relação à sucumbência, também não se vislumbra qualquer omissão ou contradição. Isso porque na inicial dos embargos à execução, a Embargante alegou excesso no valor a ser executado, sem, no entanto, apontar qual seria o valor devido, sem apresentar qualquer planilha de cálculos, limitando-se a postular a não inclusão dos expurgos inflacionários na conta de liquidação, o que estaria causando o excesso alegado. Dessa forma, restou vencida em seu único pedido, qual seja, o de não inclusão dos expurgos inflacionários, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência recíproca. 6 - Embargos de declaração desprovidos. 1

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : RECURSOS:
Mostrar discussão