TRF2 0016348-22.2003.4.02.5101 00163482220034025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO ÚNICO SOBRE
A ENERGIA ELÉTRICA (IUEE) - CORREÇÃO - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- POSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base
no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída,
seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a
responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo
legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação
jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo,
enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o
fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 -
As questões trazidas nos presentes embargos foram pormenorizadamente analisadas
pelo acórdão embargado. A Embargante postula esclarecimento quanto ao valor da
execução. Conforme consta no voto condutor, "deve ser incluída nos cálculos a
verba referente aos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação". 5 - Com relação à sucumbência, também
não se vislumbra qualquer omissão ou contradição. Isso porque na inicial dos
embargos à execução, a Embargante alegou excesso no valor a ser executado,
sem, no entanto, apontar qual seria o valor devido, sem apresentar qualquer
planilha de cálculos, limitando-se a postular a não inclusão dos expurgos
inflacionários na conta de liquidação, o que estaria causando o excesso
alegado. Dessa forma, restou vencida em seu único pedido, qual seja, o de
não inclusão dos expurgos inflacionários, não havendo que se falar, portanto,
em sucumbência recíproca. 6 - Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO ÚNICO SOBRE
A ENERGIA ELÉTRICA (IUEE) - CORREÇÃO - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- POSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base
no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída,
seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a
responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo
legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação
jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo,
enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o
fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 -
As questões trazidas nos presentes embargos foram pormenorizadamente analisadas
pelo acórdão embargado. A Embargante postula esclarecimento quanto ao valor da
execução. Conforme consta no voto condutor, "deve ser incluída nos cálculos a
verba referente aos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação". 5 - Com relação à sucumbência, também
não se vislumbra qualquer omissão ou contradição. Isso porque na inicial dos
embargos à execução, a Embargante alegou excesso no valor a ser executado,
sem, no entanto, apontar qual seria o valor devido, sem apresentar qualquer
planilha de cálculos, limitando-se a postular a não inclusão dos expurgos
inflacionários na conta de liquidação, o que estaria causando o excesso
alegado. Dessa forma, restou vencida em seu único pedido, qual seja, o de
não inclusão dos expurgos inflacionários, não havendo que se falar, portanto,
em sucumbência recíproca. 6 - Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
RECURSOS:
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