TRF2 0016357-71.2009.4.02.5101 00163577120094025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INTIMAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. GRADUAÇÃO SUPERIOR. CARDIOPATIA GRAVE. INVÁLIDO PARA TODO E QUALQUER
TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à possibilidade do reconhecimento do direito ao autor de
receber proventos do grau hierárquico superior ao que foi transferido
para a inatividade, sob a alegação de ser portador de cardiopatia
grave. -Inicialmente, não há que se falar em nulidade diante da ausência de
intimação acerca do laudo pericial, uma vez que, conforme certidão de fl. 106,
houve publicação dos itens 8 e 9 da decisão de fls. 46/47, que determinava
a abertura de vista às partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se
quanto ao referido documento. -Quanto ao mérito, conforme se vê dos autos,
o autor foi reformado, em 1983, no posto de Capitão, recebendo proventos de
Major (fls. 58 e 58, verso). De acordo com o § 1º, do artigo 110, da Lei
6880/80, tem-se que a reforma se dará com base em soldo correspondente ao
grau hierarquicamente superior quando comprovada a incapacidade definitiva
do militar, total e permanentemente, para qualquer trabalho, o que no caso
presente não se verificou. -O próprio parecer da Inspeção de Saúde, realizado
em 2009, foi emitido com a seguinte conclusão: "incapaz definitivamente para
o serviço do Exército. Não é inválido. A incapacidade do inspecionado é não
decorrente de doença especificada no inciso V do art. 108 da Lei nº 6880, de
09 DEZ 1980 - Estatuto dos Militares" (fl. 71). -Ademais, o Expert do Juízo,
na especialidade de Cardiologia, em laudo apresentado em 2012, corroborou
tal conclusão da Administração Militar de inexistência de incapacidade total
e permanente para qualquer trabalho, tendo a Magistrada a quo fundamentado
na sentença que " o laudo pericial produzido em Juízo, sob o crivo do
contraditório, que estabeleceu de forma clara e indene de dúvidas que o Autor
'NÃO apresenta status de cardiopatia grave' e está 'protocolarmente CURADO da
neoplasia maligna de próstata', não havendo nenhuma evidência de recorrência
da patologia maligna de próstata nem sequelas incapacitante, bem como, após
angioplastia coronoriana e implantação de novo stent, 'não apresenta sinais
clínicos, hemodinâmicos, eletro e ecocardiográficos de comprometimento em
órgãos -alvo (fls. 103), não sendo, portanto, considerado inválido ou incapaz
para todo e qualquer trabalho" (fl. 126). -Diante das circunstâncias e dos
elementos carreados aos autos, não faz jus à percepção de proventos em grau
superior, ante a inexistência de comprovação de incapacidade, definitiva,
para todo e qualquer trabalho. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INTIMAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. GRADUAÇÃO SUPERIOR. CARDIOPATIA GRAVE. INVÁLIDO PARA TODO E QUALQUER
TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à possibilidade do reconhecimento do direito ao autor de
receber proventos do grau hierárquico superior ao que foi transferido
para a inatividade, sob a alegação de ser portador de cardiopatia
grave. -Inicialmente, não há que se falar em nulidade diante da ausência de
intimação acerca do laudo pericial, uma vez que, conforme certidão de fl. 106,
houve publicação dos itens 8 e 9 da decisão de fls. 46/47, que determinava
a abertura de vista às partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se
quanto ao referido documento. -Quanto ao mérito, conforme se vê dos autos,
o autor foi reformado, em 1983, no posto de Capitão, recebendo proventos de
Major (fls. 58 e 58, verso). De acordo com o § 1º, do artigo 110, da Lei
6880/80, tem-se que a reforma se dará com base em soldo correspondente ao
grau hierarquicamente superior quando comprovada a incapacidade definitiva
do militar, total e permanentemente, para qualquer trabalho, o que no caso
presente não se verificou. -O próprio parecer da Inspeção de Saúde, realizado
em 2009, foi emitido com a seguinte conclusão: "incapaz definitivamente para
o serviço do Exército. Não é inválido. A incapacidade do inspecionado é não
decorrente de doença especificada no inciso V do art. 108 da Lei nº 6880, de
09 DEZ 1980 - Estatuto dos Militares" (fl. 71). -Ademais, o Expert do Juízo,
na especialidade de Cardiologia, em laudo apresentado em 2012, corroborou
tal conclusão da Administração Militar de inexistência de incapacidade total
e permanente para qualquer trabalho, tendo a Magistrada a quo fundamentado
na sentença que " o laudo pericial produzido em Juízo, sob o crivo do
contraditório, que estabeleceu de forma clara e indene de dúvidas que o Autor
'NÃO apresenta status de cardiopatia grave' e está 'protocolarmente CURADO da
neoplasia maligna de próstata', não havendo nenhuma evidência de recorrência
da patologia maligna de próstata nem sequelas incapacitante, bem como, após
angioplastia coronoriana e implantação de novo stent, 'não apresenta sinais
clínicos, hemodinâmicos, eletro e ecocardiográficos de comprometimento em
órgãos -alvo (fls. 103), não sendo, portanto, considerado inválido ou incapaz
para todo e qualquer trabalho" (fl. 126). -Diante das circunstâncias e dos
elementos carreados aos autos, não faz jus à percepção de proventos em grau
superior, ante a inexistência de comprovação de incapacidade, definitiva,
para todo e qualquer trabalho. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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