TRF2 0016359-07.2010.4.02.5101 00163590720104025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS
ATRASADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incontroverso
nos autos o fato de que o direito dos autores ao recebimento do
adicional de periculosidade no patamar de 10% (dez por cento) foi
reconhecido administrativamente, com efeitos retroativos até 01/11/2009,
conforme demonstram os documentos juntados aos autos. 2. O pagamento
de valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado, por
tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa,
que, desde o reconhecimento do direito até a presente data, já teve tempo
suficiente para realizar atos que possibilitassem a prévia e necessária
dotação orçamentária para o regular adimplemento do crédito. 3. Inexiste
qualquer empecilho à pretensão do autor de ter reconhecido pela via judicial
seu direito ao pagamento do débito em aberto, que será efetuado por meio
de expedição de precatório, como determina o artigo 100 da Constituição
Federal de 1988, hipótese pela qual se garante à Administração Pública a
disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim,
falar em ofensa aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro,
do Texto Maior, bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62,
e ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996. 4. Seguindo o
entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, as parcelas
atrasadas devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo
IPCA-E, além de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices
aplicáveis às cadernetas de poupança. Inexistiu, no referido julgamento,
qualquer menção quanto à modulação dos efeitos da decisão. Acaso esta
venha a ocorrer, caberá ao réu, oportunamente, requerer em juízo a sua
observância. 5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento),
com base no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC de 2015. 6. Remessa necessária e
apelo conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS
ATRASADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incontroverso
nos autos o fato de que o direito dos autores ao recebimento do
adicional de periculosidade no patamar de 10% (dez por cento) foi
reconhecido administrativamente, com efeitos retroativos até 01/11/2009,
conforme demonstram os documentos juntados aos autos. 2. O pagamento
de valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado, por
tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa,
que, desde o reconhecimento do direito até a presente data, já teve tempo
suficiente para realizar atos que possibilitassem a prévia e necessária
dotação orçamentária para o regular adimplemento do crédito. 3. Inexiste
qualquer empecilho à pretensão do autor de ter reconhecido pela via judicial
seu direito ao pagamento do débito em aberto, que será efetuado por meio
de expedição de precatório, como determina o artigo 100 da Constituição
Federal de 1988, hipótese pela qual se garante à Administração Pública a
disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim,
falar em ofensa aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro,
do Texto Maior, bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62,
e ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996. 4. Seguindo o
entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, as parcelas
atrasadas devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo
IPCA-E, além de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices
aplicáveis às cadernetas de poupança. Inexistiu, no referido julgamento,
qualquer menção quanto à modulação dos efeitos da decisão. Acaso esta
venha a ocorrer, caberá ao réu, oportunamente, requerer em juízo a sua
observância. 5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento),
com base no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC de 2015. 6. Remessa necessária e
apelo conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
SEGUNDO RECURSO
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