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Jurisprudência


TRF2 0016359-07.2010.4.02.5101 00163590720104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS ATRASADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incontroverso nos autos o fato de que o direito dos autores ao recebimento do adicional de periculosidade no patamar de 10% (dez por cento) foi reconhecido administrativamente, com efeitos retroativos até 01/11/2009, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. 2. O pagamento de valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde o reconhecimento do direito até a presente data, já teve tempo suficiente para realizar atos que possibilitassem a prévia e necessária dotação orçamentária para o regular adimplemento do crédito. 3. Inexiste qualquer empecilho à pretensão do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto, que será efetuado por meio de expedição de precatório, como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese pela qual se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim, falar em ofensa aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro, do Texto Maior, bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62, e ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996. 4. Seguindo o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, as parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo IPCA-E, além de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Inexistiu, no referido julgamento, qualquer menção quanto à modulação dos efeitos da decisão. Acaso esta venha a ocorrer, caberá ao réu, oportunamente, requerer em juízo a sua observância. 5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC de 2015. 6. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : SEGUNDO RECURSO
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