TRF2 0016359-46.2006.4.02.5101 00163594620064025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO
DO RECURSO DA CAIXA. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Comprovada a existência de erro material constante da parte dispositiva do
voto, impõe-se a sua correção, sem modificação, contudo, do resultado do
julgamento. 4 - Dessa forma, onde se lê: "Ante o exposto, voto no sentido de
NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da CEF, nos termos da fundamentação supra,
para afastar a determinação de pagamento do reajuste de janeiro/89. Sem
honorários em razão da sucumbência recíproca.", leia-se: "Ante o exposto,
voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da CEF, nos termos
da fundamentação supra.". 5 - Quanto aos embargos de declaração da CEF,
depreende-se, pois, que se pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. 7 - De acordo com o entendimento firmado
pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº
2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado
vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de
contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios,
inclusive de embargos de declaração. 8 - Considerando a disposição contida no
artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil, fixo honorários recursais
no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação 1 para a CEF -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 9 - Embargos de declaração da parte autora providos
para, tão somente, sanar o erro material constante na parte dispositiva do
voto, sem modificação do resultado do julgamento. Embargos de declaração da
CEF desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO
DO RECURSO DA CAIXA. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Comprovada a existência de erro material constante da parte dispositiva do
voto, impõe-se a sua correção, sem modificação, contudo, do resultado do
julgamento. 4 - Dessa forma, onde se lê: "Ante o exposto, voto no sentido de
NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da CEF, nos termos da fundamentação supra,
para afastar a determinação de pagamento do reajuste de janeiro/89. Sem
honorários em razão da sucumbência recíproca.", leia-se: "Ante o exposto,
voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da CEF, nos termos
da fundamentação supra.". 5 - Quanto aos embargos de declaração da CEF,
depreende-se, pois, que se pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. 7 - De acordo com o entendimento firmado
pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº
2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado
vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de
contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios,
inclusive de embargos de declaração. 8 - Considerando a disposição contida no
artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil, fixo honorários recursais
no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação 1 para a CEF -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 9 - Embargos de declaração da parte autora providos
para, tão somente, sanar o erro material constante na parte dispositiva do
voto, sem modificação do resultado do julgamento. Embargos de declaração da
CEF desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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