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Jurisprudência


TRF2 0016359-46.2006.4.02.5101 00163594620064025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CAIXA. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Comprovada a existência de erro material constante da parte dispositiva do voto, impõe-se a sua correção, sem modificação, contudo, do resultado do julgamento. 4 - Dessa forma, onde se lê: "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da CEF, nos termos da fundamentação supra, para afastar a determinação de pagamento do reajuste de janeiro/89. Sem honorários em razão da sucumbência recíproca.", leia-se: "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da CEF, nos termos da fundamentação supra.". 5 - Quanto aos embargos de declaração da CEF, depreende-se, pois, que se pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 8 - Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil, fixo honorários recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação 1 para a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 9 - Embargos de declaração da parte autora providos para, tão somente, sanar o erro material constante na parte dispositiva do voto, sem modificação do resultado do julgamento. Embargos de declaração da CEF desprovidos.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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