TRF2 0016363-15.2008.4.02.5101 00163631520084025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N.º 8.186/1991. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA
RECHAÇADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETRO PARA
A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO
DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO
DA UNIÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. RECURSO DO INSS E REEXAME OFICIAL C
ONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelações cíveis atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o procedimento comum ordinário, ajuizada em desfavor da União e
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou procedentes os pedidos
deduzidos na peça vestibular, para condenar a União a proceder à revisão da
aposentadoria do autor originário, a fim de nele incluir a complementação
prevista na Lei n.º 8.136/1996, no valor correspondente a 100% (cem por cento)
do que faria jus o servidor caso estivesse em atividade, bem assim a pagar as
diferenças proventura existentes, desde a data do requerimento administrativo
até a data do óbito do instituidor do benefício, e os atrasados devidos a
título de complementação da pensão por morte, se deferida, compensando-se
com eventuais parcelas pagas na seara administrativa sob a mesma rubrica, e
o INSS ao pagamento da complementação da pensão, nos valores informados pela
União, devendo as parcelas pretéritas ser corrigidas monetariamente dsede
a data em que cada uma se tornou devida, e acrescidas de juros moratórios
de 0,5% ( meio por cento) ao mês, a contar da data da citação. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de
tratamento isonômico, o demandante originário tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que era titular, b em como o pagamento de prestações
pretéritas, com juros de mora e correção monetária. 3. Rejeitada a tese
levantada pelo INSS de ausência de pressuposto processual de existência,
por força do óbito do autor originário.Muito embora a citação da autarquia
previdenciária tenha se efetivado após o falecimento do demandante, extrai-se,
do exame do caderno processual, que a autarquia 1 p revidenciária ofereceu
contestação e que foi promovida a regularização do polo ativo do presente
feito. 4. O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio fundamental de
que, ante a ausência de prejuízo, ou de dano, causado à parte não citada
(princípio "pas de nulitée sans grief"), não há nulidade. Ademais, o nosso
sistema processual é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas
e, como a prestação jurisdicional, finalidade última do processo, não será
sacrificada, não há porque se determinar a e xtinção do presente feito,
em razão da ausência de pressuposto procesusal de existência. 5. Rechaçadas
as alegações de ausência de interesse de agir e de illegitimidade passiva
arguida pelos recorrentes, uma vez que, nas ações em que se postula revisão
ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem
figurar conjuntamente no polo passivo tanto o INSS, quanto a União. O INSS é
responsável diretamente pelo pagamento das aposentadorias, bem como por dar
cumprimento à eventual concessão judicial, enquando a União cuida da verba
referente à complementação para repasse à a utarquia previdenciária. 6. Em
se tratando de relação de trato sucessivo, não se cogita de decadência ou
prescrição do fundo de direito, mas apenas da quinquenal anterior à propositura
da ação, nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. Demais disso, tendo
sido comprovada a formulação de requerimento na via administrativa, há de
se afastar o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas pretéritas,
uma vez que a fluência do lustro prescricional permaneceu suspensa enquanto da
análise do mencionado pleito pela A dministração Pública, consoante preceitua
o art. 4.° do Decreto n.º 20.910/1932. 7. A teor do estatuído no Decreto-Lei
n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede que o art. 1.º
da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991
o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido
na L ei n.º 8.186/91. 8. O direito do autor originário à complementação da
aposentadoria é inequívoco, considerando a sua data de admissão na RFFSA -
19.08.1968 - e a data da concessão da aposentadoria, em 31.07.1992. Tal
complementação corresponde - conforme se depreende do estabelecido na Lei
n.º 8.186/1991 - à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade e o valor de aposentadoria do I NSS. 9. O art. 2.º
da Lei nº 8.186/1991 é claro quando utiliza como parâmetro de equiparação
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a
remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de
se aposentar. A única exceção contida no dispositivo legal d iz respeito
ao adicional por tempo de serviço. 10. O fato de determinado empregado
ter incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória -
inclusive as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de
forma alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação
a que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a t odos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 11. No caso em foco, conforme se
depreende dos documentos acostados aos autos, o autor originário aposentou-se
no emprego de Artífice Via Permanente, Nível 213, da RFFSA, razão pela
qual faz jus à remuneração dos empregados, ainda em atividade, ocupantes
do mesmo nível, acrescida da única 2 v antagem individual prevista na norma
de regência: o adicional por tempo de serviço. 12. A parte autora faz jus à
complementação da aposentadoria do demandante originário e, em consequência,
à complementação da pensão ela decorrente, devendo a União repassar ao
INSS o valor relativo à complementação, bem como transferir à autarquia as
diferenças devidas, desde quando inadimplidas pelo ente federativo. Por sua
vez, o INSS, após o repasse efetivado pela União, deve pagar as m encionadas
verbas à parte autora. 13. O termo incial para o pagamento dos atrasados é
data do requerimento administrativo - 29.08.1991. Isto porque, na espécie,
deixou a União de adunar aos autos o processo administrativo alusivo
ao pleito de complementação de aposentadoria do demandante originário,
a fim de se verificar se houve, ou não, a conclusão de tal procedimento a
interferir na consumação, ou não, do prazo prescricional para o e xercício da
pretensão deduzida em Juízo. 14. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente, desde a data do vencimento de cada uma delas, e acrescidas
de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe
24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 1 9/06/2015; TRF2
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. 15. No tocante à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até
junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 16. Nos autos da
Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou
a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de
precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF
consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os
seus efeitos. 17. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que
a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE)
n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 18. Possibilidade de
compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob
o m esmo título. 19. O prequestionamento quanto à legislação invocada não
implica a necessidade de citação expressa, pelo acórdão, de preceito legal
e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal,
ficando estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa a referência
explícita aos dispositivos legais apontados e viabiliza o acesso às instâncias
superiores, na esteira da tranqüila o rientação do STF. 20. Apelação da
União conhecida, porém improvida. Apelação do INSS e remessa necessária c
onhecidas e parcialmente providas. 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N.º 8.186/1991. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA
RECHAÇADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETRO PARA
A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO
DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO
DA UNIÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. RECURSO DO INSS E REEXAME OFICIAL C
ONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelações cíveis atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o procedimento comum ordinário, ajuizada em desfavor da União e
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou procedentes os pedidos
deduzidos na peça vestibular, para condenar a União a proceder à revisão da
aposentadoria do autor originário, a fim de nele incluir a complementação
prevista na Lei n.º 8.136/1996, no valor correspondente a 100% (cem por cento)
do que faria jus o servidor caso estivesse em atividade, bem assim a pagar as
diferenças proventura existentes, desde a data do requerimento administrativo
até a data do óbito do instituidor do benefício, e os atrasados devidos a
título de complementação da pensão por morte, se deferida, compensando-se
com eventuais parcelas pagas na seara administrativa sob a mesma rubrica, e
o INSS ao pagamento da complementação da pensão, nos valores informados pela
União, devendo as parcelas pretéritas ser corrigidas monetariamente dsede
a data em que cada uma se tornou devida, e acrescidas de juros moratórios
de 0,5% ( meio por cento) ao mês, a contar da data da citação. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de
tratamento isonômico, o demandante originário tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que era titular, b em como o pagamento de prestações
pretéritas, com juros de mora e correção monetária. 3. Rejeitada a tese
levantada pelo INSS de ausência de pressuposto processual de existência,
por força do óbito do autor originário.Muito embora a citação da autarquia
previdenciária tenha se efetivado após o falecimento do demandante, extrai-se,
do exame do caderno processual, que a autarquia 1 p revidenciária ofereceu
contestação e que foi promovida a regularização do polo ativo do presente
feito. 4. O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio fundamental de
que, ante a ausência de prejuízo, ou de dano, causado à parte não citada
(princípio "pas de nulitée sans grief"), não há nulidade. Ademais, o nosso
sistema processual é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas
e, como a prestação jurisdicional, finalidade última do processo, não será
sacrificada, não há porque se determinar a e xtinção do presente feito,
em razão da ausência de pressuposto procesusal de existência. 5. Rechaçadas
as alegações de ausência de interesse de agir e de illegitimidade passiva
arguida pelos recorrentes, uma vez que, nas ações em que se postula revisão
ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem
figurar conjuntamente no polo passivo tanto o INSS, quanto a União. O INSS é
responsável diretamente pelo pagamento das aposentadorias, bem como por dar
cumprimento à eventual concessão judicial, enquando a União cuida da verba
referente à complementação para repasse à a utarquia previdenciária. 6. Em
se tratando de relação de trato sucessivo, não se cogita de decadência ou
prescrição do fundo de direito, mas apenas da quinquenal anterior à propositura
da ação, nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. Demais disso, tendo
sido comprovada a formulação de requerimento na via administrativa, há de
se afastar o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas pretéritas,
uma vez que a fluência do lustro prescricional permaneceu suspensa enquanto da
análise do mencionado pleito pela A dministração Pública, consoante preceitua
o art. 4.° do Decreto n.º 20.910/1932. 7. A teor do estatuído no Decreto-Lei
n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede que o art. 1.º
da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991
o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido
na L ei n.º 8.186/91. 8. O direito do autor originário à complementação da
aposentadoria é inequívoco, considerando a sua data de admissão na RFFSA -
19.08.1968 - e a data da concessão da aposentadoria, em 31.07.1992. Tal
complementação corresponde - conforme se depreende do estabelecido na Lei
n.º 8.186/1991 - à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade e o valor de aposentadoria do I NSS. 9. O art. 2.º
da Lei nº 8.186/1991 é claro quando utiliza como parâmetro de equiparação
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a
remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de
se aposentar. A única exceção contida no dispositivo legal d iz respeito
ao adicional por tempo de serviço. 10. O fato de determinado empregado
ter incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória -
inclusive as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de
forma alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação
a que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a t odos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 11. No caso em foco, conforme se
depreende dos documentos acostados aos autos, o autor originário aposentou-se
no emprego de Artífice Via Permanente, Nível 213, da RFFSA, razão pela
qual faz jus à remuneração dos empregados, ainda em atividade, ocupantes
do mesmo nível, acrescida da única 2 v antagem individual prevista na norma
de regência: o adicional por tempo de serviço. 12. A parte autora faz jus à
complementação da aposentadoria do demandante originário e, em consequência,
à complementação da pensão ela decorrente, devendo a União repassar ao
INSS o valor relativo à complementação, bem como transferir à autarquia as
diferenças devidas, desde quando inadimplidas pelo ente federativo. Por sua
vez, o INSS, após o repasse efetivado pela União, deve pagar as m encionadas
verbas à parte autora. 13. O termo incial para o pagamento dos atrasados é
data do requerimento administrativo - 29.08.1991. Isto porque, na espécie,
deixou a União de adunar aos autos o processo administrativo alusivo
ao pleito de complementação de aposentadoria do demandante originário,
a fim de se verificar se houve, ou não, a conclusão de tal procedimento a
interferir na consumação, ou não, do prazo prescricional para o e xercício da
pretensão deduzida em Juízo. 14. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente, desde a data do vencimento de cada uma delas, e acrescidas
de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe
24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 1 9/06/2015; TRF2
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. 15. No tocante à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até
junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 16. Nos autos da
Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou
a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de
precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF
consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os
seus efeitos. 17. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que
a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE)
n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 18. Possibilidade de
compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob
o m esmo título. 19. O prequestionamento quanto à legislação invocada não
implica a necessidade de citação expressa, pelo acórdão, de preceito legal
e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal,
ficando estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa a referência
explícita aos dispositivos legais apontados e viabiliza o acesso às instâncias
superiores, na esteira da tranqüila o rientação do STF. 20. Apelação da
União conhecida, porém improvida. Apelação do INSS e remessa necessária c
onhecidas e parcialmente providas. 3
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão