TRF2 0016363-68.2015.4.02.5101 00163636820154025101
Nº CNJ : 0016363-68.2015.4.02.5101 (2015.51.01.016363-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : Vilsangela Francelina
Faria ADVOGADO : RJ025393 - ROBERTO DO CARMO PACHECO APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ129684 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA ORIGEM
: 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00163636820154025101) E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE CONTEMPLA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Pretensão da embargante
acolhida. Ocorrência de omissão, pois em que pese o recurso ter sido
parcialmente provido, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por
dano moral, a incidência da correção monetária e os juros de mora não foram
fixados. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir
a omissão e determinar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seja
corrigido a partir da prolação do voto que julgou o recurso de apelação,
a teor do verbete do enunciado da Súmula 362/STJ, e juros de mora de 0,5%
ao mês desde a data da citação, com a observância dos índices estabelecidos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267,
de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, até o advento da
Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. A partir daí, na forma do art. 5º
desse diploma legal, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
aplicando-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança.
Ementa
Nº CNJ : 0016363-68.2015.4.02.5101 (2015.51.01.016363-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : Vilsangela Francelina
Faria ADVOGADO : RJ025393 - ROBERTO DO CARMO PACHECO APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ129684 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA ORIGEM
: 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00163636820154025101) E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE CONTEMPLA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Pretensão da embargante
acolhida. Ocorrência de omissão, pois em que pese o recurso ter sido
parcialmente provido, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por
dano moral, a incidência da correção monetária e os juros de mora não foram
fixados. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir
a omissão e determinar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seja
corrigido a partir da prolação do voto que julgou o recurso de apelação,
a teor do verbete do enunciado da Súmula 362/STJ, e juros de mora de 0,5%
ao mês desde a data da citação, com a observância dos índices estabelecidos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267,
de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, até o advento da
Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. A partir daí, na forma do art. 5º
desse diploma legal, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
aplicando-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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