TRF2 0016364-97.2008.4.02.5101 00163649720084025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. VÍCIOS NO
EMPREENDIMENTO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO P REJUDICADO. - De
acordo com a orientação jurisprudencial, firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça, a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso
na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua
intervenção, inexistindo responsabilidade se atuar como agente financeiro
em sentido estrito, e no sentido de responsabilizar a Empresa Pública se a
mesma atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou b aixíssima renda. - Tendo em vista que,
in casu, o contrato não possui vínculo com algum programa de política federal
para a promoção de moradia de pessoas de baixa renda, a relação jurídica de
direito material entre o mutuário e a CEF está definida no contrato de mútuo
para financiamento de unidade imobiliária já construída, sendo, portanto,
impertinente a análise de qualquer questão relativa à conservação ou preço do
empreendimento, de modo que não teria a Ré, CEF, legitimidade p ara discutir
fatores alheios ao financiamento. - Anulação da sentença que se impõe, com
a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação à CEF,
o que acarreta a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer
e julgar o feito em relação aos demais réus, devendo haver declínio de
competência em favor da Justiça E stadual. - Recurso prejudicado. A C Ó R
D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
1 Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, julgar extinto feito sem resolução do mérito em
relação à CEF e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte i ntegrante do
presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2016 (data do j ulgamento)
Desembargadora Federa l VERA LUCIA LIMA Rela tora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. VÍCIOS NO
EMPREENDIMENTO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO P REJUDICADO. - De
acordo com a orientação jurisprudencial, firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça, a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso
na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua
intervenção, inexistindo responsabilidade se atuar como agente financeiro
em sentido estrito, e no sentido de responsabilizar a Empresa Pública se a
mesma atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou b aixíssima renda. - Tendo em vista que,
in casu, o contrato não possui vínculo com algum programa de política federal
para a promoção de moradia de pessoas de baixa renda, a relação jurídica de
direito material entre o mutuário e a CEF está definida no contrato de mútuo
para financiamento de unidade imobiliária já construída, sendo, portanto,
impertinente a análise de qualquer questão relativa à conservação ou preço do
empreendimento, de modo que não teria a Ré, CEF, legitimidade p ara discutir
fatores alheios ao financiamento. - Anulação da sentença que se impõe, com
a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação à CEF,
o que acarreta a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer
e julgar o feito em relação aos demais réus, devendo haver declínio de
competência em favor da Justiça E stadual. - Recurso prejudicado. A C Ó R
D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
1 Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, julgar extinto feito sem resolução do mérito em
relação à CEF e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte i ntegrante do
presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2016 (data do j ulgamento)
Desembargadora Federa l VERA LUCIA LIMA Rela tora 2
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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