TRF2 0016378-56.2009.4.02.5001 00163785620094025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Necessária e ao recurso da
União Federal/Fazenda Nacional para que seja aplicada a prescrição quinquenal,
nos termos estabelecidos no artigo 3º da LC 118/2005, bem como para que seja
reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
a título de adicional de horas extras, mantendo incólume a sentença quanto
as demais questões. 2- As funções dos embargos de declaração são somente
afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide; não
permitir que subsista a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão; e sanar eventuais erros
materiais verificados, o que não restou demonstrado no presente caso. Nesse
sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
- DJ 07/08/2012. 3- O juiz, ao proferir a decisão pode conferir aos fatos
qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo Autor, seja pelo Réu,
não se encontrando obrigado a responder todas as alegações das partes, nem
a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa,
indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 4- Sem razão a
Embargante em sua irresignação, tendo em vista que o voto abordou, com clareza
e sem qualquer vício, as questões postas em juízo. 5- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 6 -O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado
a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC
(STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - Terceira Turma - DJ de
26/08/2010). 7 - Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através da sede inadequada dos embargos de
declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Necessária e ao recurso da
União Federal/Fazenda Nacional para que seja aplicada a prescrição quinquenal,
nos termos estabelecidos no artigo 3º da LC 118/2005, bem como para que seja
reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
a título de adicional de horas extras, mantendo incólume a sentença quanto
as demais questões. 2- As funções dos embargos de declaração são somente
afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide; não
permitir que subsista a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão; e sanar eventuais erros
materiais verificados, o que não restou demonstrado no presente caso. Nesse
sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
- DJ 07/08/2012. 3- O juiz, ao proferir a decisão pode conferir aos fatos
qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo Autor, seja pelo Réu,
não se encontrando obrigado a responder todas as alegações das partes, nem
a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa,
indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 4- Sem razão a
Embargante em sua irresignação, tendo em vista que o voto abordou, com clareza
e sem qualquer vício, as questões postas em juízo. 5- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 6 -O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado
a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC
(STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - Terceira Turma - DJ de
26/08/2010). 7 - Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através da sede inadequada dos embargos de
declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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