TRF2 0016394-98.2009.4.02.5101 00163949820094025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
APOSENTADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 186, §1º,
C/C ART. 190, DA LEI Nº 8.112/1990. CONCESSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA APÓS
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA
PETITA. 1. Restando clara a natureza ultra petita da sentença que assegurou
ao autor "o pagamento dos valores atrasados, referentes à integralização
dos proventos de aposentadoria do autor, nos termos do artigo 190 da Lei
nº 8.112/90, no período de 08/05/2006 até outubro de 2009", extrapolando
os limites do pedido formulado na exordial, onde o demandante limitou-se a
requerer "a integralização de seus proventos de aposentadoria", cabe a este
Tribunal eliminar- lhe o excesso, a fim de que o pedido autoral seja analisado
dentro dos limites impostos na lide. Precedentes do STJ. 2. No curso da ação
restou comprovada a concessão, em sede administrativa, do pedido formulado
nestes autos, consubstanciado na integralização dos proventos de aposentadoria
do servidor, com fulcro no art. 190 da Lei nº 8.112/90, consoante retificação
da "Portaria nº 1.267, de 24 de setembro de 2009, publicado no diário Oficial
da União n 184, de 25 de setembro de 2009, que alterou o fundamento legal da
aposentadoria concedida ao servidor", restando evidenciada a inutilidade de
qualquer discussão acerca da matéria, importando em perda superveniente de
interesse processual. 3. Remessa necessária provida. Prejudicado o recurso
da União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
APOSENTADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 186, §1º,
C/C ART. 190, DA LEI Nº 8.112/1990. CONCESSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA APÓS
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA
PETITA. 1. Restando clara a natureza ultra petita da sentença que assegurou
ao autor "o pagamento dos valores atrasados, referentes à integralização
dos proventos de aposentadoria do autor, nos termos do artigo 190 da Lei
nº 8.112/90, no período de 08/05/2006 até outubro de 2009", extrapolando
os limites do pedido formulado na exordial, onde o demandante limitou-se a
requerer "a integralização de seus proventos de aposentadoria", cabe a este
Tribunal eliminar- lhe o excesso, a fim de que o pedido autoral seja analisado
dentro dos limites impostos na lide. Precedentes do STJ. 2. No curso da ação
restou comprovada a concessão, em sede administrativa, do pedido formulado
nestes autos, consubstanciado na integralização dos proventos de aposentadoria
do servidor, com fulcro no art. 190 da Lei nº 8.112/90, consoante retificação
da "Portaria nº 1.267, de 24 de setembro de 2009, publicado no diário Oficial
da União n 184, de 25 de setembro de 2009, que alterou o fundamento legal da
aposentadoria concedida ao servidor", restando evidenciada a inutilidade de
qualquer discussão acerca da matéria, importando em perda superveniente de
interesse processual. 3. Remessa necessária provida. Prejudicado o recurso
da União.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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