main-banner

Jurisprudência


TRF2 0016394-98.2009.4.02.5101 00163949820094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 186, §1º, C/C ART. 190, DA LEI Nº 8.112/1990. CONCESSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. Restando clara a natureza ultra petita da sentença que assegurou ao autor "o pagamento dos valores atrasados, referentes à integralização dos proventos de aposentadoria do autor, nos termos do artigo 190 da Lei nº 8.112/90, no período de 08/05/2006 até outubro de 2009", extrapolando os limites do pedido formulado na exordial, onde o demandante limitou-se a requerer "a integralização de seus proventos de aposentadoria", cabe a este Tribunal eliminar- lhe o excesso, a fim de que o pedido autoral seja analisado dentro dos limites impostos na lide. Precedentes do STJ. 2. No curso da ação restou comprovada a concessão, em sede administrativa, do pedido formulado nestes autos, consubstanciado na integralização dos proventos de aposentadoria do servidor, com fulcro no art. 190 da Lei nº 8.112/90, consoante retificação da "Portaria nº 1.267, de 24 de setembro de 2009, publicado no diário Oficial da União n 184, de 25 de setembro de 2009, que alterou o fundamento legal da aposentadoria concedida ao servidor", restando evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da matéria, importando em perda superveniente de interesse processual. 3. Remessa necessária provida. Prejudicado o recurso da União.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão