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Jurisprudência


TRF2 0016402-41.2010.4.02.5101 00164024120104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. ABANDONO D A CAUSA CONFIGURADO. -A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 (trinta), quanto à prática de atos e diligências de sua competência, configura o abandono de causa, impondo a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no a rt. 267, III, do CPC. -A extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe o ânimo inequívoco da parte autora, que resta configurado quando, intimada pessoalmente, permanece silente acerca do i nteresse de prosseguir no feito (art. 267, §1º, do CPC). -Afigura-se inaplicável o verbete da súmula 240 do STJ na hipótese em que ainda não há a formação da relação p rocessual. -No caso, tendo a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, permanecido inerte, restou configurado o a bandono da causa. - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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