TRF2 0016427-20.2011.4.02.5101 00164272020114025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO A JUIZAMENTO
DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à extinção do
processo, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso IV, do CPC), com base
n o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. - Insta consignar que,
o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6°
do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer,
a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo
Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de
falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265, §1°
e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver
a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do
d evedor. - Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso
quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento
da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de
qualquer redirecionamento da ação monitória. Na verdade, em tal hipótese,
não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual
não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do
polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização
processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo
já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine q ua non para
a formação válida da relação processual. - Precedentes do STJ e desta Egrégia
Turma Especializada. 1 - No caso, considerando que o falecimento da parte
ré ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de
pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte,
impondo-se, assim, a manutenção da s entença. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO A JUIZAMENTO
DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à extinção do
processo, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso IV, do CPC), com base
n o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. - Insta consignar que,
o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6°
do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer,
a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo
Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de
falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265, §1°
e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver
a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do
d evedor. - Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso
quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento
da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de
qualquer redirecionamento da ação monitória. Na verdade, em tal hipótese,
não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual
não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do
polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização
processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo
já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine q ua non para
a formação válida da relação processual. - Precedentes do STJ e desta Egrégia
Turma Especializada. 1 - No caso, considerando que o falecimento da parte
ré ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de
pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte,
impondo-se, assim, a manutenção da s entença. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA