TRF2 0016427-59.2007.4.02.5101 00164275920074025101
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO
DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO
PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 566.621/RS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9 DE
JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1 - O plenário do STF, no
julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica do art. 543-B do CPC
(repercussão geral), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional
para a repetição de indébito tributário será de cinco anos no caso das ações
ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05, ou seja, 09 de junho de
2005. 2-Conforme estabelecido no referido julgado, o artigo 4º da LC nº 118/05
cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que
estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, sendo esse tempo
suficiente para que os contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo,
bem como para que pudessem agir, ajuizando as ações necessárias à tutela de
seus direitos. 3-Concluiu-se, portanto, que, vencida a vacatio legis de 120
dias, seria válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a
partir de então, considerando-se inconstitucional apenas sua aplicação às
ações ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja, aplica-se o novo prazo
de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4-O entendimento consagrado
no julgamento do leading case RE º 566.621/RS se amolda à situação destes
autos, pois a ação ordinária foi proposta em 21 de junho de 2007, isto é,
em momento posterior à entrada em vigor da LC n.º 118/2005, prevalecendo
o prazo qüinqüenal. 5-Como a ação foi proposta em junho de 2007, houve
prescrição relativamente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores à
propositura da demanda (anteriores a junho de 2002). 6-Por essa razão,
exerço juízo de retratação para modificar o acórdão às fls. 175/201 e dar
parcial provimento à apelação dos autores, acolhendo a prescrição qüinqüenal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO
DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO
PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 566.621/RS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9 DE
JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1 - O plenário do STF, no
julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica do art. 543-B do CPC
(repercussão geral), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional
para a repetição de indébito tributário será de cinco anos no caso das ações
ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05, ou seja, 09 de junho de
2005. 2-Conforme estabelecido no referido julgado, o artigo 4º da LC nº 118/05
cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que
estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, sendo esse tempo
suficiente para que os contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo,
bem como para que pudessem agir, ajuizando as ações necessárias à tutela de
seus direitos. 3-Concluiu-se, portanto, que, vencida a vacatio legis de 120
dias, seria válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a
partir de então, considerando-se inconstitucional apenas sua aplicação às
ações ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja, aplica-se o novo prazo
de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4-O entendimento consagrado
no julgamento do leading case RE º 566.621/RS se amolda à situação destes
autos, pois a ação ordinária foi proposta em 21 de junho de 2007, isto é,
em momento posterior à entrada em vigor da LC n.º 118/2005, prevalecendo
o prazo qüinqüenal. 5-Como a ação foi proposta em junho de 2007, houve
prescrição relativamente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores à
propositura da demanda (anteriores a junho de 2002). 6-Por essa razão,
exerço juízo de retratação para modificar o acórdão às fls. 175/201 e dar
parcial provimento à apelação dos autores, acolhendo a prescrição qüinqüenal.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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