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Jurisprudência


TRF2 0016427-59.2007.4.02.5101 00164275920074025101

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 566.621/RS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9 DE JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1 - O plenário do STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica do art. 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário será de cinco anos no caso das ações ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05, ou seja, 09 de junho de 2005. 2-Conforme estabelecido no referido julgado, o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, sendo esse tempo suficiente para que os contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem agir, ajuizando as ações necessárias à tutela de seus direitos. 3-Concluiu-se, portanto, que, vencida a vacatio legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, considerando-se inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja, aplica-se o novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4-O entendimento consagrado no julgamento do leading case RE º 566.621/RS se amolda à situação destes autos, pois a ação ordinária foi proposta em 21 de junho de 2007, isto é, em momento posterior à entrada em vigor da LC n.º 118/2005, prevalecendo o prazo qüinqüenal. 5-Como a ação foi proposta em junho de 2007, houve prescrição relativamente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda (anteriores a junho de 2002). 6-Por essa razão, exerço juízo de retratação para modificar o acórdão às fls. 175/201 e dar parcial provimento à apelação dos autores, acolhendo a prescrição qüinqüenal.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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