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Jurisprudência


TRF2 0016430-72.2011.4.02.5101 00164307220114025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. FIES. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. ARTS. 283 E 284 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A sentença extinguiu ação ordinária de cobrança, com base nos art. 267, IV, do CPC, por ausência de cópia do contrato de financiamento estudantil (FIES), documento indispensável à propositura da ação. 2. Em regra, o contrato de FIES não é documento essencial à propositura de ação ordinária de cobrança de dívida, se outros elementos puderem suprir sua falta. O sucinto Termo Aditivo de Renegociação do FIES, porém, não esclarece valores, prazos, juros, multas e outros encargos do financiamento estudantil constantes da avença original e apenas faz menção à prevalência das cláusulas do ajuste pactuado anteriormente. 3. Instada por duas vezes a sanar a irregularidade, juntando o contrato principal ou qualquer prova substitutiva, não atendeu a determinação judicial, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, à ausência de documento indispensável à propositura da ação. 4. A extinção do processo, pelo indeferimento da inicial, prescinde da intimação pessoal do autor ou exequente, à ausência de norma cogente nesse sentido. 5. Apelação desprovida e confirmação da sentença, embora por fundamento diverso.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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