TRF2 0016430-72.2011.4.02.5101 00164307220114025101
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. FIES. AUSÊNCIA DO
CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. ARTS. 283 E 284 DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A sentença extinguiu ação ordinária de cobrança,
com base nos art. 267, IV, do CPC, por ausência de cópia do contrato de
financiamento estudantil (FIES), documento indispensável à propositura da
ação. 2. Em regra, o contrato de FIES não é documento essencial à propositura
de ação ordinária de cobrança de dívida, se outros elementos puderem suprir
sua falta. O sucinto Termo Aditivo de Renegociação do FIES, porém, não
esclarece valores, prazos, juros, multas e outros encargos do financiamento
estudantil constantes da avença original e apenas faz menção à prevalência
das cláusulas do ajuste pactuado anteriormente. 3. Instada por duas vezes
a sanar a irregularidade, juntando o contrato principal ou qualquer prova
substitutiva, não atendeu a determinação judicial, impondo-se a extinção do
processo, sem resolução do mérito, à ausência de documento indispensável à
propositura da ação. 4. A extinção do processo, pelo indeferimento da inicial,
prescinde da intimação pessoal do autor ou exequente, à ausência de norma
cogente nesse sentido. 5. Apelação desprovida e confirmação da sentença,
embora por fundamento diverso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. FIES. AUSÊNCIA DO
CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. ARTS. 283 E 284 DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A sentença extinguiu ação ordinária de cobrança,
com base nos art. 267, IV, do CPC, por ausência de cópia do contrato de
financiamento estudantil (FIES), documento indispensável à propositura da
ação. 2. Em regra, o contrato de FIES não é documento essencial à propositura
de ação ordinária de cobrança de dívida, se outros elementos puderem suprir
sua falta. O sucinto Termo Aditivo de Renegociação do FIES, porém, não
esclarece valores, prazos, juros, multas e outros encargos do financiamento
estudantil constantes da avença original e apenas faz menção à prevalência
das cláusulas do ajuste pactuado anteriormente. 3. Instada por duas vezes
a sanar a irregularidade, juntando o contrato principal ou qualquer prova
substitutiva, não atendeu a determinação judicial, impondo-se a extinção do
processo, sem resolução do mérito, à ausência de documento indispensável à
propositura da ação. 4. A extinção do processo, pelo indeferimento da inicial,
prescinde da intimação pessoal do autor ou exequente, à ausência de norma
cogente nesse sentido. 5. Apelação desprovida e confirmação da sentença,
embora por fundamento diverso.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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