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Jurisprudência


TRF2 0016431-71.2008.4.02.5001 00164317120084025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. 1. De acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O termo a quo do prazo prescricional "é a data estabelecida para o agravado pagar o débito após regular decisão que julgou o processo administrativo, e não a inscrição em dívida ativa" (STJ: AGRESP 200901333941). 3. No caso, considerando a data para pagamento da multa (termo inicial) constante da CDA (03/10/2002), e a data em que a execução fiscal foi proposta (19/12/2008), impõe-se o reconhecimento da prescrição, já que o ajuizamento da ação foi posterior ao decurso do prazo prescricional quinquenal. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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