TRF2 0016431-71.2008.4.02.5001 00164317120084025001
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O
termo a quo do prazo prescricional "é a data estabelecida para o agravado
pagar o débito após regular decisão que julgou o processo administrativo,
e não a inscrição em dívida ativa" (STJ: AGRESP 200901333941). 3. No caso,
considerando a data para pagamento da multa (termo inicial) constante da CDA
(03/10/2002), e a data em que a execução fiscal foi proposta (19/12/2008),
impõe-se o reconhecimento da prescrição, já que o ajuizamento da ação foi
posterior ao decurso do prazo prescricional quinquenal. 4. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O
termo a quo do prazo prescricional "é a data estabelecida para o agravado
pagar o débito após regular decisão que julgou o processo administrativo,
e não a inscrição em dívida ativa" (STJ: AGRESP 200901333941). 3. No caso,
considerando a data para pagamento da multa (termo inicial) constante da CDA
(03/10/2002), e a data em que a execução fiscal foi proposta (19/12/2008),
impõe-se o reconhecimento da prescrição, já que o ajuizamento da ação foi
posterior ao decurso do prazo prescricional quinquenal. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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