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Jurisprudência


TRF2 0016460-87.2009.4.02.5001 00164608720094025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Conforme relatado, a r. sentença recorrida julgou a execução fiscal extinta, sem resolução de mérito. 2. A tese do apelante se firma na aplicabilidade da Lei nº 11.000/2004, de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela própria entidade por meio de resoluções administrativas. 3. A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nesse contexto, deve ser reconhecida de ofício a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal, em razão da ausência de qualquer fundamento legal para a cobrança. 4. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art.150, I, CRFB). 7. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 1 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 8. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 9. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que dependeria de revisão. 10. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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