TRF2 0016463-57.2014.4.02.5101 00164635720144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
NÃO ELIDIDAS. SELIC. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A menção à legislação
pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal
do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre
se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara
e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento
do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do
processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo
o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título. 2. Estabelece o
art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus
embargos deverá deduzir toda a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de
desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza, demonstrando,
de maneira clara, eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração
do crédito, instruindo os autos com os documentos necessários à respectiva
comprovação. 3. Sendo os embargos à execução processo autônomo, incidental à
execução e que tramita em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio,
zelar pela sua regular instrução, permitindo assim, uma análise correta dos
fundamentos alegados, considerando-se meras alegações os fatos articulados
na exordial, porém não comprovados. 4. Tendo como razão de pedir o excesso
de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo,
demonstrando o embargante o valor que entende correto. 1 5. A embargante
aventou genericamente a nulidade da CDA, por ausência de liquidez e certeza,
sem apresentar objetivamente qualquer elemento que pudesse suscitar dúvida
quanto à validade do titulo executivo, cuja cópia, destaque-se, nem sequer
foi juntada aos autos. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que o seu uso, no âmbito tributário, não reflete qualquer irregularidade,
e a utilização do percentual de 1%, previsto no art. 161, §1º do CTN, somente é
aplicável na hipótese de a lei não indicar outra taxa. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
NÃO ELIDIDAS. SELIC. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A menção à legislação
pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal
do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre
se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara
e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento
do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do
processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo
o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título. 2. Estabelece o
art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus
embargos deverá deduzir toda a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de
desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza, demonstrando,
de maneira clara, eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração
do crédito, instruindo os autos com os documentos necessários à respectiva
comprovação. 3. Sendo os embargos à execução processo autônomo, incidental à
execução e que tramita em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio,
zelar pela sua regular instrução, permitindo assim, uma análise correta dos
fundamentos alegados, considerando-se meras alegações os fatos articulados
na exordial, porém não comprovados. 4. Tendo como razão de pedir o excesso
de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo,
demonstrando o embargante o valor que entende correto. 1 5. A embargante
aventou genericamente a nulidade da CDA, por ausência de liquidez e certeza,
sem apresentar objetivamente qualquer elemento que pudesse suscitar dúvida
quanto à validade do titulo executivo, cuja cópia, destaque-se, nem sequer
foi juntada aos autos. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que o seu uso, no âmbito tributário, não reflete qualquer irregularidade,
e a utilização do percentual de 1%, previsto no art. 161, §1º do CTN, somente é
aplicável na hipótese de a lei não indicar outra taxa. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão