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Jurisprudência


TRF2 0016463-57.2014.4.02.5101 00164635720144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. SELIC. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título. 2. Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza, demonstrando, de maneira clara, eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito, instruindo os autos com os documentos necessários à respectiva comprovação. 3. Sendo os embargos à execução processo autônomo, incidental à execução e que tramita em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio, zelar pela sua regular instrução, permitindo assim, uma análise correta dos fundamentos alegados, considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial, porém não comprovados. 4. Tendo como razão de pedir o excesso de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo, demonstrando o embargante o valor que entende correto. 1 5. A embargante aventou genericamente a nulidade da CDA, por ausência de liquidez e certeza, sem apresentar objetivamente qualquer elemento que pudesse suscitar dúvida quanto à validade do titulo executivo, cuja cópia, destaque-se, nem sequer foi juntada aos autos. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o seu uso, no âmbito tributário, não reflete qualquer irregularidade, e a utilização do percentual de 1%, previsto no art. 161, §1º do CTN, somente é aplicável na hipótese de a lei não indicar outra taxa. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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