TRF2 0016465-27.2014.4.02.5101 00164652720144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão
que negou provimento ao apelo interposto pela embargante (e-fls. 199-201),
rejeitando as teses de nulidade da CDA e da ação fiscal, bem como a prescrição
do crédito tributário exigido na origem. 2. Na hipótese, os embargos
veiculam mero inconformismo. A embargante não aponta, objetivamente, nenhuma
omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no decisum guerreado,
limitando-se a alegar que "não se conforma com a decisão proferida, pois a
mesma não observou alguns questionamentos pontuais levantados no recurso e
que, por conseguinte, afronta importantes princípios constitucionais". Diz,
também, que "há de se levar em consideração também, questões subjetivas
que permeiam o processo, bem como o bom direito do embargante evitando
desta forma a permanência de um formalismo exarcebado, em detrimento
da prestação jurisdicional adequada". Prossegue afirmando que "sempre
agiu de boa-fé, não se eximindo em momento algum de quitar o seu débito,
desejando apenas efetuá-lo de forma justa, e menos onerosa possível" e que
"o acórdão proferido limitou-se tão somente, a repetir os dizeres proferidos
em sede de Execução, não analisando nada mais além disso". 3. Com efeito, os
embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte
recorrente, com os fundamentos e a conclusão adotados no julgado embargado,
sendo incabível a reforma do decisum a pretexto de sanar vícios de omissão,
contradição ou obscuridades inexistentes (STF, AR 2401, Tribunal Pleno,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 25.11.2015, DJe 11.02.2016; STJ,
EDcl-AgRg-AgRg-REsp 1.412.693/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, DJe 06.09.2016; TRF2, EI 2009.51.01.802267-5, Primeira
Seção Especializada, Relator Desembargador 1 Federal MESSOD AZULAY NETO,
julgado em 28.07.2016; TRF2, AI 0009484- 22.2015.4.02.0000, Terceira Turma
Especializada, Relator Desembargador MARCUS ABRAHAM, e -DJF2R 27 .07 .2016 ;
TRF2, A I 0010233- 10.2013.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, e-DJF2R 26.11.2015). 4. Embargos de
declaração não conhecidos. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC/2015.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão
que negou provimento ao apelo interposto pela embargante (e-fls. 199-201),
rejeitando as teses de nulidade da CDA e da ação fiscal, bem como a prescrição
do crédito tributário exigido na origem. 2. Na hipótese, os embargos
veiculam mero inconformismo. A embargante não aponta, objetivamente, nenhuma
omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no decisum guerreado,
limitando-se a alegar que "não se conforma com a decisão proferida, pois a
mesma não observou alguns questionamentos pontuais levantados no recurso e
que, por conseguinte, afronta importantes princípios constitucionais". Diz,
também, que "há de se levar em consideração também, questões subjetivas
que permeiam o processo, bem como o bom direito do embargante evitando
desta forma a permanência de um formalismo exarcebado, em detrimento
da prestação jurisdicional adequada". Prossegue afirmando que "sempre
agiu de boa-fé, não se eximindo em momento algum de quitar o seu débito,
desejando apenas efetuá-lo de forma justa, e menos onerosa possível" e que
"o acórdão proferido limitou-se tão somente, a repetir os dizeres proferidos
em sede de Execução, não analisando nada mais além disso". 3. Com efeito, os
embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte
recorrente, com os fundamentos e a conclusão adotados no julgado embargado,
sendo incabível a reforma do decisum a pretexto de sanar vícios de omissão,
contradição ou obscuridades inexistentes (STF, AR 2401, Tribunal Pleno,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 25.11.2015, DJe 11.02.2016; STJ,
EDcl-AgRg-AgRg-REsp 1.412.693/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, DJe 06.09.2016; TRF2, EI 2009.51.01.802267-5, Primeira
Seção Especializada, Relator Desembargador 1 Federal MESSOD AZULAY NETO,
julgado em 28.07.2016; TRF2, AI 0009484- 22.2015.4.02.0000, Terceira Turma
Especializada, Relator Desembargador MARCUS ABRAHAM, e -DJF2R 27 .07 .2016 ;
TRF2, A I 0010233- 10.2013.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, e-DJF2R 26.11.2015). 4. Embargos de
declaração não conhecidos. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DESP. PG. 144 CUMPRIDO.
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