TRF2 0016470-60.2013.4.02.0000 00164706020134020000
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ONDE PROPOSTA A ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL. 1. É entendimento
pacífico na jurisprudência pátria que, ajuizada ação anulatória com o fim de
desconstituir crédito tributário já objeto de execução fiscal anteriormente
ajuizada, a conexão deve ser reconhecida, impondo-se, em reverência aos
princípios da segurança jurídica e da economia processual, bem como diante da
prejudicialidade existente, a reunião dos processos para julgamento simultâneo,
o que evita que sejam proferidas decisões inconciliáveis. 2. Ocorre que juízo
de vara federal cível não tem competência para julgar execuções fiscais, uma
vez que existe vara especializada para julgamento desta matéria. Trata-se,
pois, de competência absoluta nos termos do art. 91 c/c art. 102 do CPC/1973
(correspondentes aos arts. 44 e 54 do CPC/15, respectivamente). Ou seja,
como a competência das varas de execução fiscal é absoluta, por conta da
especialidade da matéria discutida, a reunião da ação anulatória com a
execução fiscal só é possível nestas varas especializadas. 3. Na hipótese,
considerando (i) que a Execução Fiscal nº 0119093-31.2013.4.02.5101 (em
trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro) foi ajuizada
anteriormente à propositura da Ação Anulatória nº 0030001-42.2013.4.02.5101
(em trâmite na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro); e (ii) que, nos termos
da fundamentação supra, faz-se necessária a reunião dos feitos no Juízo da
Vara Especializada, no caso, Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro, a decisão agravada, proferida pelo Juízo 6ª Vara Federal do
Rio de Janeiro nos autos da Ação Anulatória nº 0030001-42.2013.4.02.5101,
deve ser declarada nula, a teor da regra inserta no art. 113, §2º, do CPC/73
(aplicável à época), vez que reconhecida a incompetência absoluta deste
Juízo. 4. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ONDE PROPOSTA A ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL. 1. É entendimento
pacífico na jurisprudência pátria que, ajuizada ação anulatória com o fim de
desconstituir crédito tributário já objeto de execução fiscal anteriormente
ajuizada, a conexão deve ser reconhecida, impondo-se, em reverência aos
princípios da segurança jurídica e da economia processual, bem como diante da
prejudicialidade existente, a reunião dos processos para julgamento simultâneo,
o que evita que sejam proferidas decisões inconciliáveis. 2. Ocorre que juízo
de vara federal cível não tem competência para julgar execuções fiscais, uma
vez que existe vara especializada para julgamento desta matéria. Trata-se,
pois, de competência absoluta nos termos do art. 91 c/c art. 102 do CPC/1973
(correspondentes aos arts. 44 e 54 do CPC/15, respectivamente). Ou seja,
como a competência das varas de execução fiscal é absoluta, por conta da
especialidade da matéria discutida, a reunião da ação anulatória com a
execução fiscal só é possível nestas varas especializadas. 3. Na hipótese,
considerando (i) que a Execução Fiscal nº 0119093-31.2013.4.02.5101 (em
trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro) foi ajuizada
anteriormente à propositura da Ação Anulatória nº 0030001-42.2013.4.02.5101
(em trâmite na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro); e (ii) que, nos termos
da fundamentação supra, faz-se necessária a reunião dos feitos no Juízo da
Vara Especializada, no caso, Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro, a decisão agravada, proferida pelo Juízo 6ª Vara Federal do
Rio de Janeiro nos autos da Ação Anulatória nº 0030001-42.2013.4.02.5101,
deve ser declarada nula, a teor da regra inserta no art. 113, §2º, do CPC/73
(aplicável à época), vez que reconhecida a incompetência absoluta deste
Juízo. 4. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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