TRF2 0016472-87.2012.4.02.5101 00164728720124025101
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO
DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA POR
IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE RMI. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. -
No caso, o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por
idade de sua falecida esposa, com DIB: 20.05.1999, com direito aos valores
atrasados, e a consequente revisão da RMI do benefício de pensão por morte de
NB 147.120.588-3. - O autor tem direito ao recebimento dos valores atrasados,
a título de aposentadoria por idade da instituidora, com DIB a contar de
20.05.1999 até a data de seu óbito em 23.11.2007, não atingidos pela prescrição
quinquenal, devendo haver, no entanto, a compensação de valores eventualmente
computados a título de auxílio-acidente na aposentadoria da falecida. -
A partir da entrada em vigor da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao §2º,
do art. 86, da Lei 8213/91, restou vedada expressamente a acumulação do
auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, quando esta tiver sido concedida
posteriormente à Lei 9.528/97, hipótese que se configura no caso dos autos
(20/05/99). - Esclareça-se que a manutenção dos benefícios é vedada porque
o auxílio-acidente passou a ser computado como salário-de-contribuição,
fazendo parte do valor da aposentadoria (artigo 34, II, da Lei 9.528/97). -
Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO
DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA POR
IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE RMI. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. -
No caso, o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por
idade de sua falecida esposa, com DIB: 20.05.1999, com direito aos valores
atrasados, e a consequente revisão da RMI do benefício de pensão por morte de
NB 147.120.588-3. - O autor tem direito ao recebimento dos valores atrasados,
a título de aposentadoria por idade da instituidora, com DIB a contar de
20.05.1999 até a data de seu óbito em 23.11.2007, não atingidos pela prescrição
quinquenal, devendo haver, no entanto, a compensação de valores eventualmente
computados a título de auxílio-acidente na aposentadoria da falecida. -
A partir da entrada em vigor da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao §2º,
do art. 86, da Lei 8213/91, restou vedada expressamente a acumulação do
auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, quando esta tiver sido concedida
posteriormente à Lei 9.528/97, hipótese que se configura no caso dos autos
(20/05/99). - Esclareça-se que a manutenção dos benefícios é vedada porque
o auxílio-acidente passou a ser computado como salário-de-contribuição,
fazendo parte do valor da aposentadoria (artigo 34, II, da Lei 9.528/97). -
Remessa provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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