TRF2 0016483-77.2016.4.02.5101 00164837720164025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA DIRECIONADA CONTRA ESTADO-MEMBRO
E UNIÃO ENVOLVENDO MELHORIA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ÂMBITO DAS
UNIDADES PRISIONAIS FEMININAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NA JUSTIÇA ESTADUAL EM FACE DO ESTADO-MEMBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
QUE NÃO DECORREU DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 16 DA LEI Nº 7347/85),
O QUE IMPEDE QUALQUER LEGITIMADO DE INTENTAR OUTRA AÇÃO COM IDÊNTICO
FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, DIANTE
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO
DA PRESENTE DEMANDA, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
EM FACE DA UNIÃO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE PROCESSO, SEM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. 1. Ação Civil Pública ajuizada pela
Defensoria Pública da União, objetivando a condenação da União e do Estado do
Rio de Janeiro na obrigação de contratar, no prazo máximo de 60 dias, médicos
ginecologistas para prestação de atendimento à população carcerária feminina,
bem assim seja criado um projeto de saúde, envolvendo diversas ações nas
dependências das penitenciárias, que são administradas pelo Estado do Rio
de Janeiro. 2. A implementação de políticas públicas visando à melhoria do
serviço de assistência médica, no âmbito das unidades prisionais femininas
do Estado do Rio de Janeiro, compete ao próprio Estado-membro e não à União
Federal, que não participa da administração das unidades prisionais estaduais
(art. 27 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). Observa-se, assim,
que a União não possui qualquer ingerência nas unidades prisionais estaduais,
sendo certo que o fato de existirem presidiárias que cumprem pena pela prática
de crime federal não caracteriza o interesse da União na demanda, tendo em
vista que está claro na petição inicial que o atendimento médico é requerido
às unidades prisionais femininas do Estado do Rio de Janeiro. Outrossim, o fato
de haver repasses de verbas públicas federais não torna a União parte legítima,
na medida em que "não se discutem aqui eventuais repasses de recursos federais
e sua malversação", conforme bem destacado pela MM. Juíza a qua. Não restou
demonstrado, assim, o interesse da União na demanda, a atrair a competência
da Justiça Federal. 3. Inexistência de responsabilidade subsidiária da União,
dada a autonomia político- 1 administrativa dos Estados-membros, pois, do
contrário, a União seria uma espécie de seguradora universal dos serviços
públicos estaduais, respondendo por todas as obrigações decorrentes do mau
funcionamento deles, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico
vigente. 4. A obrigação concorrente da União restringe-se à elaboração
de normas gerais (art. 24, caput e inciso I, da Constituição Federal)
e coordenação da política penitenciária, assim como o financiamento de
atividades de modernização e aprimoramento do sistema — atribuições
desempenhadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e do
Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), respectivamente. 5. Eventual decisão
da Corte Interamericana de Direitos Humanos compelindo o ente federal a tomar
medidas que assegurem a integridade física e moral dos apenados reclusos
em presídios estaduais não torna a União parte legítima para esta ação,
eis que, caso isso venha a ocorrer, a União estará apenas representando a
República Federativa do Brasil, que detém personalidade jurídica de direito
internacional (art. 21, I, da CF). 6. Na petição inicial, a própria Defensoria
Pública da União reconhece que há ação civil pública anteriormente ajuizada
pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, "em 2014, por meio da qual
se exigia atendimento médico e ginecológico para presas. O serviço deveria ser
prestado por dois profissionais em tempo integral em cada uma das seis unidades
prisionais femininas do Estado. Contudo, em sua decisão, a juíza afirmou que a
procedência do pedido implicaria na criação de um privilégio inconstitucional -
por violar a isonomia - à população carcerária, em detrimento de todo o resto
da sociedade livre. O feito ainda pende de recurso." Em consulta ao sistema
de acompanhamento processual do TJRJ, verifica-se que a mencionada ação,
distribuída para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital sob o n.º
0220470-75.2014.8.19.0001, encontra-se pendente de julgamento dos Recursos
Especial e Extraordinário interpostos. Constata-se, assim, que a Defensoria
Pública Federal busca rever o mérito de matéria já julgada na Justiça Estadual,
ajuizando ação com idêntico fundamento na Justiça Federal, incluindo a União
no polo passivo, ainda que não demonstrada a legitimidade deste ente para
figurar na demanda. Ressalte-se que a sentença de improcedência não decorreu
de insuficiência de provas (art. 16 da Lei nº 7347/85), o que autorizaria
qualquer legitimado intentar outra ação com idêntico fundamento. 7. Manutenção
da sentença que indeferiu a petição inicial, diante da ilegitimidade ad causam
da União Federal para integrar o polo passivo da presente demanda, julgando
extinto o processo sem resolução do mérito em face da União, com fulcro no
artigo 267, incisos I, V e VI do CPC, com reconhecimento da incompetência
absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo. Sem
remessa dos autos à Justiça Estadual, em razão da litispendência, por figurar
o Estado do Rio de Janeiro na ação civil pública de idêntico objeto ajuizada
anteriormente pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro perante
a Justiça Estadual. 8. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA DIRECIONADA CONTRA ESTADO-MEMBRO
E UNIÃO ENVOLVENDO MELHORIA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ÂMBITO DAS
UNIDADES PRISIONAIS FEMININAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NA JUSTIÇA ESTADUAL EM FACE DO ESTADO-MEMBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
QUE NÃO DECORREU DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 16 DA LEI Nº 7347/85),
O QUE IMPEDE QUALQUER LEGITIMADO DE INTENTAR OUTRA AÇÃO COM IDÊNTICO
FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, DIANTE
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO
DA PRESENTE DEMANDA, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
EM FACE DA UNIÃO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE PROCESSO, SEM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. 1. Ação Civil Pública ajuizada pela
Defensoria Pública da União, objetivando a condenação da União e do Estado do
Rio de Janeiro na obrigação de contratar, no prazo máximo de 60 dias, médicos
ginecologistas para prestação de atendimento à população carcerária feminina,
bem assim seja criado um projeto de saúde, envolvendo diversas ações nas
dependências das penitenciárias, que são administradas pelo Estado do Rio
de Janeiro. 2. A implementação de políticas públicas visando à melhoria do
serviço de assistência médica, no âmbito das unidades prisionais femininas
do Estado do Rio de Janeiro, compete ao próprio Estado-membro e não à União
Federal, que não participa da administração das unidades prisionais estaduais
(art. 27 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). Observa-se, assim,
que a União não possui qualquer ingerência nas unidades prisionais estaduais,
sendo certo que o fato de existirem presidiárias que cumprem pena pela prática
de crime federal não caracteriza o interesse da União na demanda, tendo em
vista que está claro na petição inicial que o atendimento médico é requerido
às unidades prisionais femininas do Estado do Rio de Janeiro. Outrossim, o fato
de haver repasses de verbas públicas federais não torna a União parte legítima,
na medida em que "não se discutem aqui eventuais repasses de recursos federais
e sua malversação", conforme bem destacado pela MM. Juíza a qua. Não restou
demonstrado, assim, o interesse da União na demanda, a atrair a competência
da Justiça Federal. 3. Inexistência de responsabilidade subsidiária da União,
dada a autonomia político- 1 administrativa dos Estados-membros, pois, do
contrário, a União seria uma espécie de seguradora universal dos serviços
públicos estaduais, respondendo por todas as obrigações decorrentes do mau
funcionamento deles, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico
vigente. 4. A obrigação concorrente da União restringe-se à elaboração
de normas gerais (art. 24, caput e inciso I, da Constituição Federal)
e coordenação da política penitenciária, assim como o financiamento de
atividades de modernização e aprimoramento do sistema — atribuições
desempenhadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e do
Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), respectivamente. 5. Eventual decisão
da Corte Interamericana de Direitos Humanos compelindo o ente federal a tomar
medidas que assegurem a integridade física e moral dos apenados reclusos
em presídios estaduais não torna a União parte legítima para esta ação,
eis que, caso isso venha a ocorrer, a União estará apenas representando a
República Federativa do Brasil, que detém personalidade jurídica de direito
internacional (art. 21, I, da CF). 6. Na petição inicial, a própria Defensoria
Pública da União reconhece que há ação civil pública anteriormente ajuizada
pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, "em 2014, por meio da qual
se exigia atendimento médico e ginecológico para presas. O serviço deveria ser
prestado por dois profissionais em tempo integral em cada uma das seis unidades
prisionais femininas do Estado. Contudo, em sua decisão, a juíza afirmou que a
procedência do pedido implicaria na criação de um privilégio inconstitucional -
por violar a isonomia - à população carcerária, em detrimento de todo o resto
da sociedade livre. O feito ainda pende de recurso." Em consulta ao sistema
de acompanhamento processual do TJRJ, verifica-se que a mencionada ação,
distribuída para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital sob o n.º
0220470-75.2014.8.19.0001, encontra-se pendente de julgamento dos Recursos
Especial e Extraordinário interpostos. Constata-se, assim, que a Defensoria
Pública Federal busca rever o mérito de matéria já julgada na Justiça Estadual,
ajuizando ação com idêntico fundamento na Justiça Federal, incluindo a União
no polo passivo, ainda que não demonstrada a legitimidade deste ente para
figurar na demanda. Ressalte-se que a sentença de improcedência não decorreu
de insuficiência de provas (art. 16 da Lei nº 7347/85), o que autorizaria
qualquer legitimado intentar outra ação com idêntico fundamento. 7. Manutenção
da sentença que indeferiu a petição inicial, diante da ilegitimidade ad causam
da União Federal para integrar o polo passivo da presente demanda, julgando
extinto o processo sem resolução do mérito em face da União, com fulcro no
artigo 267, incisos I, V e VI do CPC, com reconhecimento da incompetência
absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo. Sem
remessa dos autos à Justiça Estadual, em razão da litispendência, por figurar
o Estado do Rio de Janeiro na ação civil pública de idêntico objeto ajuizada
anteriormente pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro perante
a Justiça Estadual. 8. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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