TRF2 0016489-55.2014.4.02.5101 00164895520144025101
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação ajuizada por PAULO
HENRIQUE NERY DOS ANJOS, em face da sentença proferida nos autos dos embargos
à execução fiscal nº 0513870- 71.2009.4.02.5101, movida pela FAZENDA NACIONAL,
insurgindo-se quanto à cobrança de créditos relativos ao Imposto de Renda
Pessoa Física - IRPF 2004/2005 e 2005/2006. 2. Segundo narrou, o valor
questionado estaria depositado em conta judicial vinculada ao Mandado de
Segurança nº 2002.51.01.006663-4, em trâmite na 19ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, para os fins do art. 151, II, do CTN, aduzindo que que o valor objeto
da execução é o mesmo do que está discriminado dos depósitos efetuados. 3. A
Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade
(art. 3º da Lei nº 6830/80). Todavia, a nulidade da CDA pode ser declarada,
desde que inobservados os requisitos formais previstos nos incisos do
art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo o onusprobandi do recorrente,
em harmonia com o entendimento esposado pelo Tribunal Superior. Entretanto,
o mesmo não logrou êxito em desconstituir o título. 4. Uma vez não elidido
adequadamente o direito representado pelo título (Certidão de Dívida Ativa),
dotado de presunção privilegiada no que tange à sua certeza e liquidez,
não há como se reconhecer, de modo peremptório, a pertinência da pretensão
da executada a qual, in casu, não se desincumbiu do seu ônus probatório
específico. 5. Dos documentos acostados aos autos pelo Embargante, contudo,
não foi possível comprovar a vinculação dos depósitos efetuados no Mandado
de Segurança acima indicado com o débito exequendo. Embora haja comprovação
de que foram efetuados depósitos naqueles autos, não restou demonstrado
que a ação mandamental impugnava a cobrança do débito de IRPF executado,
tendo sido determinada a intimação do Embargante, a quem compete a prova
dos fatos constitutivos do seu direito, a apresentar a cópia do processo
administrativo de constituição e cobrança do crédito tributário exequendo,
bem como cópia do mandado de segurança informado na inicial, demonstrando em
que medida os valores cobrados a título de IRPF na execução fiscal embargada
possuem 1 correspondência com os valores depositados nos autos do mandado de
segurança. 6. Essa prova, todavia, não foi produzida, conduzindo ao insucesso
da ação, ante a impossibilidade de comprovação do direito alegado. Dessa forma,
correta a sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Por
fim, não há dever legal para que o PA instrua a inicial da execução fiscal,
como também não há o dever de o Exequente/Embargado apresentá-lo nos autos dos
embargos quando solicitado pelo Embargante. A prova dos fatos constitutivos
do seu direito compete ao autor, e somente no caso de demonstração de que
a detentora do PA esteja se recusando, injustificadamente, de fornecê-lo ao
Embargante é que se pode falar em requisição pelo Juiz, instando o Embargado
a apresenta-lo. 8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação ajuizada por PAULO
HENRIQUE NERY DOS ANJOS, em face da sentença proferida nos autos dos embargos
à execução fiscal nº 0513870- 71.2009.4.02.5101, movida pela FAZENDA NACIONAL,
insurgindo-se quanto à cobrança de créditos relativos ao Imposto de Renda
Pessoa Física - IRPF 2004/2005 e 2005/2006. 2. Segundo narrou, o valor
questionado estaria depositado em conta judicial vinculada ao Mandado de
Segurança nº 2002.51.01.006663-4, em trâmite na 19ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, para os fins do art. 151, II, do CTN, aduzindo que que o valor objeto
da execução é o mesmo do que está discriminado dos depósitos efetuados. 3. A
Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade
(art. 3º da Lei nº 6830/80). Todavia, a nulidade da CDA pode ser declarada,
desde que inobservados os requisitos formais previstos nos incisos do
art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo o onusprobandi do recorrente,
em harmonia com o entendimento esposado pelo Tribunal Superior. Entretanto,
o mesmo não logrou êxito em desconstituir o título. 4. Uma vez não elidido
adequadamente o direito representado pelo título (Certidão de Dívida Ativa),
dotado de presunção privilegiada no que tange à sua certeza e liquidez,
não há como se reconhecer, de modo peremptório, a pertinência da pretensão
da executada a qual, in casu, não se desincumbiu do seu ônus probatório
específico. 5. Dos documentos acostados aos autos pelo Embargante, contudo,
não foi possível comprovar a vinculação dos depósitos efetuados no Mandado
de Segurança acima indicado com o débito exequendo. Embora haja comprovação
de que foram efetuados depósitos naqueles autos, não restou demonstrado
que a ação mandamental impugnava a cobrança do débito de IRPF executado,
tendo sido determinada a intimação do Embargante, a quem compete a prova
dos fatos constitutivos do seu direito, a apresentar a cópia do processo
administrativo de constituição e cobrança do crédito tributário exequendo,
bem como cópia do mandado de segurança informado na inicial, demonstrando em
que medida os valores cobrados a título de IRPF na execução fiscal embargada
possuem 1 correspondência com os valores depositados nos autos do mandado de
segurança. 6. Essa prova, todavia, não foi produzida, conduzindo ao insucesso
da ação, ante a impossibilidade de comprovação do direito alegado. Dessa forma,
correta a sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Por
fim, não há dever legal para que o PA instrua a inicial da execução fiscal,
como também não há o dever de o Exequente/Embargado apresentá-lo nos autos dos
embargos quando solicitado pelo Embargante. A prova dos fatos constitutivos
do seu direito compete ao autor, e somente no caso de demonstração de que
a detentora do PA esteja se recusando, injustificadamente, de fornecê-lo ao
Embargante é que se pode falar em requisição pelo Juiz, instando o Embargado
a apresenta-lo. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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