TRF2 0016491-36.2013.4.02.0000 00164913620134020000
Nº CNJ : 0016491-36.2013.4.02.0000 (2013.00.00.016491-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MUNICIPIO DE TRES RIOS -
PREFEITURA PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS - RJ AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Três Rios (00010389520074025113) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VICIO NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DE
CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o pedido de nulidade da citação para pagamento do crédito oriundo
de título judicial, no valor de R$ 295,18 (duzentos e noventa e cinco reais
e dezoito centavos). 2. A intimação para pagamento do crédito, na forma
do art. 475-J, do CPC/73, não inaugurou um processo autônomo de execução,
mas um mero procedimento executivo, razão pela qual o reconhecimento de seu
descabimento não implica condenação de verba sucumbencial. 3. A certidão de
cumprimento de diligência citatória, nos moldes do art. 730 do CPC/73, foi
assinada de forma digital, valendo-se o meirinho de seu token. A assinatura
digital é uma forma de assinatura eletrônica em que o conteúdo assinado é
criptograficamente associado ao signatário, uma amarra baseada em funções
matemáticas praticamente invioláveis, razão pela qual o seu uso torna-se
perfeitamente válido. 4. Os documentos assinados eletronicamente devem
receber o mesmo tratamento dado aos assinados de próprio punho, gozando
de idênticas garantias legais. A assinatura digital se harmoniza com o
disposto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial. 5. Inexistência de ofensa ao devido processo legal em razão da falta
de instrução do mandado com o correto memorial de cálculo, pois, ao renovar
o pedido de citação, a União Federal protestou pelo pagamento do débito no
mesmo valor que havia sido objeto da diligência anterior. Não houve alteração
do memorial de cálculo nem do montante da dívida, razão pela qual não há que
se falar em prejuízo ao contraditório. Frise-se que a execução é de pequena
monta, cujo cálculo não possui complexidade, motivo pelo qual também não se
justifica a alegação de que o devedor, Prefeitura de Três Rios, não dispõe
de contador em seus quadros para justificar a reforma da decisão. 6. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0016491-36.2013.4.02.0000 (2013.00.00.016491-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MUNICIPIO DE TRES RIOS -
PREFEITURA PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS - RJ AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Três Rios (00010389520074025113) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VICIO NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DE
CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o pedido de nulidade da citação para pagamento do crédito oriundo
de título judicial, no valor de R$ 295,18 (duzentos e noventa e cinco reais
e dezoito centavos). 2. A intimação para pagamento do crédito, na forma
do art. 475-J, do CPC/73, não inaugurou um processo autônomo de execução,
mas um mero procedimento executivo, razão pela qual o reconhecimento de seu
descabimento não implica condenação de verba sucumbencial. 3. A certidão de
cumprimento de diligência citatória, nos moldes do art. 730 do CPC/73, foi
assinada de forma digital, valendo-se o meirinho de seu token. A assinatura
digital é uma forma de assinatura eletrônica em que o conteúdo assinado é
criptograficamente associado ao signatário, uma amarra baseada em funções
matemáticas praticamente invioláveis, razão pela qual o seu uso torna-se
perfeitamente válido. 4. Os documentos assinados eletronicamente devem
receber o mesmo tratamento dado aos assinados de próprio punho, gozando
de idênticas garantias legais. A assinatura digital se harmoniza com o
disposto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial. 5. Inexistência de ofensa ao devido processo legal em razão da falta
de instrução do mandado com o correto memorial de cálculo, pois, ao renovar
o pedido de citação, a União Federal protestou pelo pagamento do débito no
mesmo valor que havia sido objeto da diligência anterior. Não houve alteração
do memorial de cálculo nem do montante da dívida, razão pela qual não há que
se falar em prejuízo ao contraditório. Frise-se que a execução é de pequena
monta, cujo cálculo não possui complexidade, motivo pelo qual também não se
justifica a alegação de que o devedor, Prefeitura de Três Rios, não dispõe
de contador em seus quadros para justificar a reforma da decisão. 6. Agravo
de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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