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Jurisprudência


TRF2 0016491-36.2013.4.02.0000 00164913620134020000

Ementa
Nº CNJ : 0016491-36.2013.4.02.0000 (2013.00.00.016491-2) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MUNICIPIO DE TRES RIOS - PREFEITURA PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS - RJ AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Três Rios (00010389520074025113) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VICIO NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de nulidade da citação para pagamento do crédito oriundo de título judicial, no valor de R$ 295,18 (duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos). 2. A intimação para pagamento do crédito, na forma do art. 475-J, do CPC/73, não inaugurou um processo autônomo de execução, mas um mero procedimento executivo, razão pela qual o reconhecimento de seu descabimento não implica condenação de verba sucumbencial. 3. A certidão de cumprimento de diligência citatória, nos moldes do art. 730 do CPC/73, foi assinada de forma digital, valendo-se o meirinho de seu token. A assinatura digital é uma forma de assinatura eletrônica em que o conteúdo assinado é criptograficamente associado ao signatário, uma amarra baseada em funções matemáticas praticamente invioláveis, razão pela qual o seu uso torna-se perfeitamente válido. 4. Os documentos assinados eletronicamente devem receber o mesmo tratamento dado aos assinados de próprio punho, gozando de idênticas garantias legais. A assinatura digital se harmoniza com o disposto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 5. Inexistência de ofensa ao devido processo legal em razão da falta de instrução do mandado com o correto memorial de cálculo, pois, ao renovar o pedido de citação, a União Federal protestou pelo pagamento do débito no mesmo valor que havia sido objeto da diligência anterior. Não houve alteração do memorial de cálculo nem do montante da dívida, razão pela qual não há que se falar em prejuízo ao contraditório. Frise-se que a execução é de pequena monta, cujo cálculo não possui complexidade, motivo pelo qual também não se justifica a alegação de que o devedor, Prefeitura de Três Rios, não dispõe de contador em seus quadros para justificar a reforma da decisão. 6. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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