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Jurisprudência


TRF2 0016494-77.2014.4.02.5101 00164947720144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se dos autos que a sentença de extinção digitalizada às fls 01. foi anulada, nos termos do acórdão de fls. 18, para observância dos artigos 1063 e seguintes do CPC. O MM. Juiz a quo, dando prosseguimento ao feito, abriu prazo para a Fazenda Nacional diligenciar no sentido de obter informações sobre o processo. Ocorre que, as diligências de fls. 33/42, realizadas no período de 2005 a 2013, não lograram êxito. O juízo intimou a exequente, em 27/06/2014, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar seu interesse na restauração dos autos. Como a Fazenda Nacional não atendeu a intimação eletrônica (fls. 48), foi expedido mandado de intimação pessoal (fls. 50/51). Decorrido o prazo, o magistrado extinguiu o feito nos termos do artigo 267, IV e VI do CPC, em 06/08/2015. 2. Não merece reforma a sentença de fls. 53/56. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois, título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que enseja a extinção do feito. Precedentes do STJ. 3. Ressalte-se que, caso a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 1063 a 1069 do CPC. 4. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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