TRF2 0016494-77.2014.4.02.5101 00164947720144025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se dos autos que a sentença de
extinção digitalizada às fls 01. foi anulada, nos termos do acórdão de fls. 18,
para observância dos artigos 1063 e seguintes do CPC. O MM. Juiz a quo, dando
prosseguimento ao feito, abriu prazo para a Fazenda Nacional diligenciar no
sentido de obter informações sobre o processo. Ocorre que, as diligências
de fls. 33/42, realizadas no período de 2005 a 2013, não lograram êxito. O
juízo intimou a exequente, em 27/06/2014, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, manifestar seu interesse na restauração dos autos. Como a Fazenda
Nacional não atendeu a intimação eletrônica (fls. 48), foi expedido mandado
de intimação pessoal (fls. 50/51). Decorrido o prazo, o magistrado extinguiu
o feito nos termos do artigo 267, IV e VI do CPC, em 06/08/2015. 2. Não merece
reforma a sentença de fls. 53/56. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional se
manteve inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente
ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste,
pois, título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que
enseja a extinção do feito. Precedentes do STJ. 3. Ressalte-se que, caso
a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a
promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 1063 a 1069
do CPC. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se dos autos que a sentença de
extinção digitalizada às fls 01. foi anulada, nos termos do acórdão de fls. 18,
para observância dos artigos 1063 e seguintes do CPC. O MM. Juiz a quo, dando
prosseguimento ao feito, abriu prazo para a Fazenda Nacional diligenciar no
sentido de obter informações sobre o processo. Ocorre que, as diligências
de fls. 33/42, realizadas no período de 2005 a 2013, não lograram êxito. O
juízo intimou a exequente, em 27/06/2014, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, manifestar seu interesse na restauração dos autos. Como a Fazenda
Nacional não atendeu a intimação eletrônica (fls. 48), foi expedido mandado
de intimação pessoal (fls. 50/51). Decorrido o prazo, o magistrado extinguiu
o feito nos termos do artigo 267, IV e VI do CPC, em 06/08/2015. 2. Não merece
reforma a sentença de fls. 53/56. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional se
manteve inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente
ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste,
pois, título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que
enseja a extinção do feito. Precedentes do STJ. 3. Ressalte-se que, caso
a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a
promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 1063 a 1069
do CPC. 4. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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