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Jurisprudência


TRF2 0016521-36.2009.4.02.5101 00165213620094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV DA LEI Nº. 7.713/88. LAUDO PERICIAL. HEPATOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. O julgado impugnado debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pelo recorrente de forma clara, coerente e fundamentada na prova pericial médica realizada (fls. 186/187 e 206) que, reconhece ser o embargante portador de síndrome de pós-pólio nos membros inferiores, que resulta paralisia irreversível, sem estabelecer, no entanto, a partir de que data a doença se tornou incapacitante. Portanto, deve prevalecer como termo a quo da restituição do indébito a data do laudo pericial, a teor do disposto no art. 39, §5º, inciso III, do Decreto nº 3.000/1999. 4. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso próprio. 5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA