TRF2 0016521-36.2009.4.02.5101 00165213620094025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV DA LEI
Nº. 7.713/88. LAUDO PERICIAL. HEPATOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo
a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do
v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem
razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. O julgado impugnado debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pelo recorrente de forma clara,
coerente e fundamentada na prova pericial médica realizada (fls. 186/187 e 206)
que, reconhece ser o embargante portador de síndrome de pós-pólio nos membros
inferiores, que resulta paralisia irreversível, sem estabelecer, no entanto, a
partir de que data a doença se tornou incapacitante. Portanto, deve prevalecer
como termo a quo da restituição do indébito a data do laudo pericial, a teor
do disposto no art. 39, §5º, inciso III, do Decreto nº 3.000/1999. 4. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deve o recorrente fazer uso do recurso próprio. 5. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV DA LEI
Nº. 7.713/88. LAUDO PERICIAL. HEPATOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo
a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do
v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem
razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. O julgado impugnado debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pelo recorrente de forma clara,
coerente e fundamentada na prova pericial médica realizada (fls. 186/187 e 206)
que, reconhece ser o embargante portador de síndrome de pós-pólio nos membros
inferiores, que resulta paralisia irreversível, sem estabelecer, no entanto, a
partir de que data a doença se tornou incapacitante. Portanto, deve prevalecer
como termo a quo da restituição do indébito a data do laudo pericial, a teor
do disposto no art. 39, §5º, inciso III, do Decreto nº 3.000/1999. 4. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deve o recorrente fazer uso do recurso próprio. 5. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA