TRF2 0016530-14.2010.4.02.9999 00165301420104029999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. OMISSÃO 1. Quanto à contradição na
fixação de honorários advocatícios em favor da CEJUR-DP, é certo que esta não
ocorreu, tendo o acórdão debatido e fundamentado sua decisão corretamente,
vislumbrando-se claro objetivo de rediscutir o mérito, não havendo qualquer
vício a ser sanado. 2. No tocante à incidência da Lei nº 11.960/09, assiste
razão ao INSS, eis que o acórdão deixou de se pronunciar quanto à correção
monetária e juros de mora a serem aplicados no caso em tela. 3. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. Conheço dos embargos de declaração opostos pela Defensoria
Pública da União e nego-lhes provimento. 6. Conheço dos embargos de declaração
opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dou-lhes provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. OMISSÃO 1. Quanto à contradição na
fixação de honorários advocatícios em favor da CEJUR-DP, é certo que esta não
ocorreu, tendo o acórdão debatido e fundamentado sua decisão corretamente,
vislumbrando-se claro objetivo de rediscutir o mérito, não havendo qualquer
vício a ser sanado. 2. No tocante à incidência da Lei nº 11.960/09, assiste
razão ao INSS, eis que o acórdão deixou de se pronunciar quanto à correção
monetária e juros de mora a serem aplicados no caso em tela. 3. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. Conheço dos embargos de declaração opostos pela Defensoria
Pública da União e nego-lhes provimento. 6. Conheço dos embargos de declaração
opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dou-lhes provimento.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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