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Jurisprudência


TRF2 0016552-91.2013.4.02.0000 00165529120134020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por L. BROWN FONSECA TRANSPORTES LTDA, com fundamento nos artigos 1022 a 1026 do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 612-613. A embargante aduz, em resumo, que houve omissão quanto aos artigos 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b', e 'c', 31 e 89, caput e §8º, todos da Lei nº 8.212/1991. Alega, ainda, que, malgrado a decisão embargada tenha entendido que a operação intentada pela Embargante tratava-se de compensação, não é o que se pretendeu demonstrar, mas sim, que os valores devidos a título de INSS já foram entregues a autarquia em valor superior, inclusive, no momento da emissão da fatura, sendo desnecessário o ajuizamento da execução fiscal para a sua cobrança. Por fim, alega ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV do NCPC. Outrossim, afirma a necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, verbis: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento da ação fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se depreende da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, 714, do CPC, e 16, § 3°, da LEF. (REsp 1.008.343/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1036 do NCPC)." 4. O que se infere da narrativa da embargante é que, por ser empresa que explora serviço de transporte de passageiros, tal prestação de serviço "gera a obrigação de retenção de percentual dos valores pagos pelo tomador do serviço na nota fiscal em nome da empresa cedente da mão de obra, conforme determinação do art. 31 da L. 8.212/91" (fl. 7). Afirma, nesse contexto, que essas retenções foram realizadas conforme a determinação legal, em todos os anos de atividade da empresa. 5. Ainda que se entenda tratar de pagamento, como quer a recorrente, o fato é que, uma vez não reconhecido o pagamento (ou compensação), por parte do fisco, o deslinde da controvérsia requer dilação probatória, o que é incabível pela via da exceção de pré-executividade, assim como, em sede recursal, no bojo do agravo de instrumento, como é o caso. 6. Com efeito, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, nas situações em que não houver necessidade de dilação probatória e as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 7. Entretanto, não é cabível essa via processual na hipótese de alegação de nulidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez, especialmente quando se pretende discutir a utilização de valores alegadamente retidos e pagos pelo tomador de serviços em nome da empresa cedente de mão de obra. 8. A propósito, esta é a orientação contida no Verbete n. 393 da súmula do eg. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 9. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 10. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 11. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 12. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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