TRF2 0016559-20.2012.4.02.0000 00165592020124020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO
DE SÓCIO. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Alega o Embargante omissão e
contradição no acórdão embargado por não ter sido apreciada devidamente a
sua ilegitimidade passiva de acordo com a documentação juntada aos autos. No
que tange à prescrição, discute a impossibilidade de sua regulação por
lei ordinária. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não se prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3. O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão e
contradição alegada não houve, vez que as questões da ilegitimidade passiva
e da prescrição foram apreciadas no voto. 5. A suposta omissão apontada
pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na
via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl
no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO
DE SÓCIO. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Alega o Embargante omissão e
contradição no acórdão embargado por não ter sido apreciada devidamente a
sua ilegitimidade passiva de acordo com a documentação juntada aos autos. No
que tange à prescrição, discute a impossibilidade de sua regulação por
lei ordinária. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não se prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3. O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão e
contradição alegada não houve, vez que as questões da ilegitimidade passiva
e da prescrição foram apreciadas no voto. 5. A suposta omissão apontada
pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na
via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl
no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão