TRF2 0016581-67.2013.4.02.5101 00165816720134025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo INSS, atribuindo ao acórdão vício processual de omissão,
previsto no art. 535, I , do CPC, especialmente com relação à incidência
da Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros e à correção monetária, o que
pretende sanar, em ação versando sobre readequação de proventos aos novos
tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 3. Não prospera a
alegação do INSS de omissão no julgado. Como sequer os embargos de declaração
precedentes, atacando o julgamento da apelação, abordara a questão dos juros
e da correção monetária, e a sentença já havia determinado a sua aplicação,
com base na atualização pelos índices da Tabela aprovada pelo Conselho da
Justiça Federal, para correção dos débitos previdenciários, não haveria por
que haver alguma declaração a respeito no acórdão embargado. 4. Constou
expressamente da sentença que se aplicaria a orientação do CJF, e esta
se baseou em sessão ordinária realizada no dia 25/11/2013, onde restou
aprovada a proposta de resolução 1 de alteração do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que decorre da declaração
parcial de inconstitucionalidade do 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009 pelo STF na ADI 4357/DF, afastando a aplicação da
Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, de modo que a ausência de um item específico
no acórdão embargado não pode ser reconhecida como omissão, pois o INSS,
nos embargos de declaração precedentes, sequer havia abordado a aplicação
da Lei nº 11.960/2009 e o referido Manual é de fato aquele em que deve se
basear a Contadoria Judicial, no tocante aos juros e à correção monetária
referentes ao período de vigência da referida Lei de 2009 quando for o momento
da liquidação do julgado, sendo este constantemente atualizado. 5. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo INSS, atribuindo ao acórdão vício processual de omissão,
previsto no art. 535, I , do CPC, especialmente com relação à incidência
da Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros e à correção monetária, o que
pretende sanar, em ação versando sobre readequação de proventos aos novos
tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 3. Não prospera a
alegação do INSS de omissão no julgado. Como sequer os embargos de declaração
precedentes, atacando o julgamento da apelação, abordara a questão dos juros
e da correção monetária, e a sentença já havia determinado a sua aplicação,
com base na atualização pelos índices da Tabela aprovada pelo Conselho da
Justiça Federal, para correção dos débitos previdenciários, não haveria por
que haver alguma declaração a respeito no acórdão embargado. 4. Constou
expressamente da sentença que se aplicaria a orientação do CJF, e esta
se baseou em sessão ordinária realizada no dia 25/11/2013, onde restou
aprovada a proposta de resolução 1 de alteração do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que decorre da declaração
parcial de inconstitucionalidade do 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009 pelo STF na ADI 4357/DF, afastando a aplicação da
Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, de modo que a ausência de um item específico
no acórdão embargado não pode ser reconhecida como omissão, pois o INSS,
nos embargos de declaração precedentes, sequer havia abordado a aplicação
da Lei nº 11.960/2009 e o referido Manual é de fato aquele em que deve se
basear a Contadoria Judicial, no tocante aos juros e à correção monetária
referentes ao período de vigência da referida Lei de 2009 quando for o momento
da liquidação do julgado, sendo este constantemente atualizado. 5. Embargos
de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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