TRF2 0016588-64.2010.4.02.5101 00165886420104025101
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1116620/BA. 1-O STJ, no julgamento do REsp. nº 1116620/BA, apreciado sob a
ótica do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), pacificou o entendimento
no sentido de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88,
com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o
benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias
graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por
conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus
clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele
enumeradas. 2-Ocorre que segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, não se revoga a isenção do imposto de renda incidente sobre
os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia-grave,
mesmo que constatada posteriormente a ausência de sintomas da doença ou a
provável cura (AgRg no REsp 1500970/MG e MS 21.706/DF). 3- O entendimento
consagrado no julgamento do leading case REsp. nº 1116620/BA não se amolda
à situação destes autos. 4-Juízo de retratação não exercido.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1116620/BA. 1-O STJ, no julgamento do REsp. nº 1116620/BA, apreciado sob a
ótica do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), pacificou o entendimento
no sentido de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88,
com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o
benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias
graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por
conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus
clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele
enumeradas. 2-Ocorre que segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, não se revoga a isenção do imposto de renda incidente sobre
os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia-grave,
mesmo que constatada posteriormente a ausência de sintomas da doença ou a
provável cura (AgRg no REsp 1500970/MG e MS 21.706/DF). 3- O entendimento
consagrado no julgamento do leading case REsp. nº 1116620/BA não se amolda
à situação destes autos. 4-Juízo de retratação não exercido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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