TRF2 0016603-28.2013.4.02.5101 00166032820134025101
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. ADESÃO. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM A SRFB. LC Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da
União, dos Estados Membros e dos Municípios. 2. O Simples Nacional implica
o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, do
IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, da Contribuição Patronal Previdenciária
(para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica), do ICMS e do
ISSQN. 3. A Receita Federal incorreu em equívoco ao indeferir o pedido
do autor, de adesão ao supracitado regime compartilhado de arrecadação,
sob o fundamento da existência de débito não previdenciário com a SRFB,
cuja exigibilidade não estaria suspensa, nos termos do inciso V, artigo
17, da LC nº 123/2006. 4. Pela análise da documentação acostada aos autos
depreende-se que o débito foi quitado dentro do prazo legal, em 31.01.2013,
não havendo óbice à anulação do "Termo de Indeferimento de Opção pelo
Simples Nacional". 5. Reconhecimento pela Receita Federal de que a exclusão
do contribuinte decorreu de um erro do sistema, estando o débito extinto
pelo pagamento. 6. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. ADESÃO. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM A SRFB. LC Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da
União, dos Estados Membros e dos Municípios. 2. O Simples Nacional implica
o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, do
IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, da Contribuição Patronal Previdenciária
(para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica), do ICMS e do
ISSQN. 3. A Receita Federal incorreu em equívoco ao indeferir o pedido
do autor, de adesão ao supracitado regime compartilhado de arrecadação,
sob o fundamento da existência de débito não previdenciário com a SRFB,
cuja exigibilidade não estaria suspensa, nos termos do inciso V, artigo
17, da LC nº 123/2006. 4. Pela análise da documentação acostada aos autos
depreende-se que o débito foi quitado dentro do prazo legal, em 31.01.2013,
não havendo óbice à anulação do "Termo de Indeferimento de Opção pelo
Simples Nacional". 5. Reconhecimento pela Receita Federal de que a exclusão
do contribuinte decorreu de um erro do sistema, estando o débito extinto
pelo pagamento. 6. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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