TRF2 0016616-27.2013.4.02.5101 00166162720134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que conheceu do apelo, negando-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido da demandante, ora embargante, que buscava o direito de
optar pela mesma estrutura remuneratória de ocupantes dos cargos de Engenheiro,
Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da
Lei nº 12.277/2010, com o pagamento de todos os reflexos financeiros daí
decorrentes. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade,
contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa, mas tão somente a integrá-lo. Nessa linha, STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.340.206 / MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 19/10/2015; EDcl no REsp 1.366.721 / BA, Rel. Min. OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/06/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552 / SP,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/10/2015; EDcl no AgRg no AREsp
682.518/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2015;
EDcl no AgRg no REsp 1.040.673/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 29/09/2015. 3. No presente caso, inexiste o vício apontado, pois o julgado
enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, pretendendo
a embargante a modificação do julgamento, sendo esta via inadequada para tal
propósito, consignando a Corte Especial do STJ que o "efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que,
após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento, o que não é
a hipótese dos autos, já que ausente omissão, contradição ou obscuridade"
(STJ, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/ MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE
ESPECIAL, DJ 19/05/2003). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que conheceu do apelo, negando-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido da demandante, ora embargante, que buscava o direito de
optar pela mesma estrutura remuneratória de ocupantes dos cargos de Engenheiro,
Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da
Lei nº 12.277/2010, com o pagamento de todos os reflexos financeiros daí
decorrentes. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade,
contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa, mas tão somente a integrá-lo. Nessa linha, STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.340.206 / MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 19/10/2015; EDcl no REsp 1.366.721 / BA, Rel. Min. OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/06/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552 / SP,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/10/2015; EDcl no AgRg no AREsp
682.518/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2015;
EDcl no AgRg no REsp 1.040.673/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 29/09/2015. 3. No presente caso, inexiste o vício apontado, pois o julgado
enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, pretendendo
a embargante a modificação do julgamento, sendo esta via inadequada para tal
propósito, consignando a Corte Especial do STJ que o "efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que,
após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento, o que não é
a hipótese dos autos, já que ausente omissão, contradição ou obscuridade"
(STJ, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/ MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE
ESPECIAL, DJ 19/05/2003). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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