TRF2 0016617-17.2010.4.02.5101 00166171720104025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO. BASE
DE CÁLCULO. 1. Postulou o autor, servidor público do Ministério da Defesa,
Comando da Marinha, o pagamento das horas extras e do adicional noturno
utilizando-se o fator de divisão 200 para remuneração da hora trabalhada,
o que foi acolhido na sentença. 2. O fator de divisão para o cálculo do
valor da hora básica deverá ser obtido através da divisão da jornada de
trabalho semanal pelo número de dias trabalhados, cujo resultado deverá
ser multiplicado pelos 30 dias do mês. O servidor público federal trabalha
5 dias na semana, em virtude da jornada semanal de trabalho de 40 horas
(art. 19 da Lei 8.112/90), e não 6, como se dá na iniciativa privada em
razão da jornada semanal de 44 horas. Logo, ao dividir 40 horas semanais
por 5 e multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês, obtém-se o valor base
de 240, que é o que corretamente vem sendo utilizado pela Administração,
conforme entendimento que predomina no âmbito desse Eg. Tribunal Regional
Federal (cf. TRF 2º Região, 7ª T. Espc, proc. 0016189-35.2010.4.02.5101;
6ª T. Espc., proc. 019359- 15.2010.4.02.5101, 0019107-12.2010.4.02.5101;
8ª T. Espc, 0025397- 77.2009.4.02.5101) 3. As gratificações criadas pela
Lei Delegada nº 13/1992 e pela Lei nº 10.404/2002 não podem ser incluídas
na base de cálculo para apurar o valor da hora extra e do adicional noturno,
uma vez que o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal proíbe que os
acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores. 4. Apelação da União e remessa providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO. BASE
DE CÁLCULO. 1. Postulou o autor, servidor público do Ministério da Defesa,
Comando da Marinha, o pagamento das horas extras e do adicional noturno
utilizando-se o fator de divisão 200 para remuneração da hora trabalhada,
o que foi acolhido na sentença. 2. O fator de divisão para o cálculo do
valor da hora básica deverá ser obtido através da divisão da jornada de
trabalho semanal pelo número de dias trabalhados, cujo resultado deverá
ser multiplicado pelos 30 dias do mês. O servidor público federal trabalha
5 dias na semana, em virtude da jornada semanal de trabalho de 40 horas
(art. 19 da Lei 8.112/90), e não 6, como se dá na iniciativa privada em
razão da jornada semanal de 44 horas. Logo, ao dividir 40 horas semanais
por 5 e multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês, obtém-se o valor base
de 240, que é o que corretamente vem sendo utilizado pela Administração,
conforme entendimento que predomina no âmbito desse Eg. Tribunal Regional
Federal (cf. TRF 2º Região, 7ª T. Espc, proc. 0016189-35.2010.4.02.5101;
6ª T. Espc., proc. 019359- 15.2010.4.02.5101, 0019107-12.2010.4.02.5101;
8ª T. Espc, 0025397- 77.2009.4.02.5101) 3. As gratificações criadas pela
Lei Delegada nº 13/1992 e pela Lei nº 10.404/2002 não podem ser incluídas
na base de cálculo para apurar o valor da hora extra e do adicional noturno,
uma vez que o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal proíbe que os
acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores. 4. Apelação da União e remessa providas.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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