TRF2 0016617-67.2010.4.02.9999 00166176720104029999
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA
- PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1 - Na hipótese, insurge-se a Apelante em
face da sentença, por entender que a CDA que lastreia o executivo fiscal,
ora embargado, é nula; alega, ainda, cerceamento de defesa, em face do
indeferimento da prova pericial e requer a concessão do benefício de
gratuidade de justiça. 2 - O requerimento de prova pericial, no caso de
alegação de suposto excesso de execução, deve ser precedido da especificação
da controvérsia a ser dirimida, não bastando para o seu deferimento o simples
inconformismo genérico e não fundamentado com o montante correspondente aos
acréscimos incidentes sobre a dívida exequenda. 3 - O indeferimento de prova,
por si só, não configura cerceamento de defesa, levando-se em conta que a
prova se destina a formar o convencimento do juiz para o julgamento da causa,
incumbindo-lhe avaliar a conveniência e necessidade da sua produção. 4 -
Se o julgador monocrático, em virtude de seu livre convencimento, entendeu
ser desnecessária a produção da prova pericial à solução do litígio, é porque
seu convencimento será formado independentemente de sua realização. 5 - A CDA
goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do
Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção
impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não
se constatou. Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 10-02-2016; TRF2 - AC nº 201302010021270
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
12-04-2016. 6 - Consoante o art. 333, I, do CPC/73, o ônus da prova cabe ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este
demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados na inicial. A empresa
Embargante não apresentou qualquer prova inequívoca tendente a afastar a
presunção de certeza e liquidez do título, limitando-se apenas a enfrentar,
genericamente, seus requisitos. A afirmação genérica pura e simplesmente não
tem o condão de afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza
a CDA. 7 - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que as
pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, também podem ser beneficiárias da
gratuidade de justiça, desde que apresentem comprovação da hipossuficiência
econômica, não sendo suficiente a simples afirmação de que seriam incapazes
de suportar as despesas do processo. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp nº
511.239/RS - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Quarta Turma - DJe
10-02-2016; AgRg no REsp nº 1.469.115/PE - Rel. Ministro SERGIO KUKINA -
Primeira Turma - DJe 13-02-2015. 8 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA
- PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1 - Na hipótese, insurge-se a Apelante em
face da sentença, por entender que a CDA que lastreia o executivo fiscal,
ora embargado, é nula; alega, ainda, cerceamento de defesa, em face do
indeferimento da prova pericial e requer a concessão do benefício de
gratuidade de justiça. 2 - O requerimento de prova pericial, no caso de
alegação de suposto excesso de execução, deve ser precedido da especificação
da controvérsia a ser dirimida, não bastando para o seu deferimento o simples
inconformismo genérico e não fundamentado com o montante correspondente aos
acréscimos incidentes sobre a dívida exequenda. 3 - O indeferimento de prova,
por si só, não configura cerceamento de defesa, levando-se em conta que a
prova se destina a formar o convencimento do juiz para o julgamento da causa,
incumbindo-lhe avaliar a conveniência e necessidade da sua produção. 4 -
Se o julgador monocrático, em virtude de seu livre convencimento, entendeu
ser desnecessária a produção da prova pericial à solução do litígio, é porque
seu convencimento será formado independentemente de sua realização. 5 - A CDA
goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do
Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção
impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não
se constatou. Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 10-02-2016; TRF2 - AC nº 201302010021270
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
12-04-2016. 6 - Consoante o art. 333, I, do CPC/73, o ônus da prova cabe ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este
demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados na inicial. A empresa
Embargante não apresentou qualquer prova inequívoca tendente a afastar a
presunção de certeza e liquidez do título, limitando-se apenas a enfrentar,
genericamente, seus requisitos. A afirmação genérica pura e simplesmente não
tem o condão de afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza
a CDA. 7 - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que as
pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, também podem ser beneficiárias da
gratuidade de justiça, desde que apresentem comprovação da hipossuficiência
econômica, não sendo suficiente a simples afirmação de que seriam incapazes
de suportar as despesas do processo. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp nº
511.239/RS - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Quarta Turma - DJe
10-02-2016; AgRg no REsp nº 1.469.115/PE - Rel. Ministro SERGIO KUKINA -
Primeira Turma - DJe 13-02-2015. 8 - Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão