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Jurisprudência


TRF2 0016617-67.2010.4.02.9999 00166176720104029999

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1 - Na hipótese, insurge-se a Apelante em face da sentença, por entender que a CDA que lastreia o executivo fiscal, ora embargado, é nula; alega, ainda, cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova pericial e requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2 - O requerimento de prova pericial, no caso de alegação de suposto excesso de execução, deve ser precedido da especificação da controvérsia a ser dirimida, não bastando para o seu deferimento o simples inconformismo genérico e não fundamentado com o montante correspondente aos acréscimos incidentes sobre a dívida exequenda. 3 - O indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento de defesa, levando-se em conta que a prova se destina a formar o convencimento do juiz para o julgamento da causa, incumbindo-lhe avaliar a conveniência e necessidade da sua produção. 4 - Se o julgador monocrático, em virtude de seu livre convencimento, entendeu ser desnecessária a produção da prova pericial à solução do litígio, é porque seu convencimento será formado independentemente de sua realização. 5 - A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não se constatou. Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 10-02-2016; TRF2 - AC nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016. 6 - Consoante o art. 333, I, do CPC/73, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados na inicial. A empresa Embargante não apresentou qualquer prova inequívoca tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez do título, limitando-se apenas a enfrentar, genericamente, seus requisitos. A afirmação genérica pura e simplesmente não tem o condão de afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza a CDA. 7 - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que as pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, também podem ser beneficiárias da gratuidade de justiça, desde que apresentem comprovação da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples afirmação de que seriam incapazes de suportar as despesas do processo. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp nº 511.239/RS - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Quarta Turma - DJe 10-02-2016; AgRg no REsp nº 1.469.115/PE - Rel. Ministro SERGIO KUKINA - Primeira Turma - DJe 13-02-2015. 8 - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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