TRF2 0016619-37.2010.4.02.9999 00166193720104029999
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. remessa
necessária. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. 1. Tendo
a exequente dado motivo à propositura da ação, merece ser mantida a
r. sentença, nos termos em proferida à época dos fatos, face ao princípio
da causalidade. 2. Na hipótese os embargantes, na qualidade de terceiros,
estranhos à relação processual, comprovaram a posse/propriedade do bem imóvel
penhorado por meios de documentos. 3. O imóvel constrito estava devidamente
registrado em nome dos embargantes desde 28/01/2003, tendo sido adquirido em
janeiro de 1997. Todas as alienações do imóvel foram realizadas por escritura
pública, registradas no RGI, não havendo nos documentos acostados aos autos
qualquer inscrição quanto a liberalidade de alienação. 4. Questão analisada
sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015), contudo, a providência adotada pelo Juízo, para o caso
dos autos, à época, se revelou adequada, pois, a condenação em honorários
obedeceu ao estabelecido no artigo 20, §§ 3º 4º do antigo CPC. 5. Valor da
causa: R$ 13.306,47 (treze mil, trezentos e seis reais e quarenta e sete
centavos). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. remessa
necessária. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. 1. Tendo
a exequente dado motivo à propositura da ação, merece ser mantida a
r. sentença, nos termos em proferida à época dos fatos, face ao princípio
da causalidade. 2. Na hipótese os embargantes, na qualidade de terceiros,
estranhos à relação processual, comprovaram a posse/propriedade do bem imóvel
penhorado por meios de documentos. 3. O imóvel constrito estava devidamente
registrado em nome dos embargantes desde 28/01/2003, tendo sido adquirido em
janeiro de 1997. Todas as alienações do imóvel foram realizadas por escritura
pública, registradas no RGI, não havendo nos documentos acostados aos autos
qualquer inscrição quanto a liberalidade de alienação. 4. Questão analisada
sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015), contudo, a providência adotada pelo Juízo, para o caso
dos autos, à época, se revelou adequada, pois, a condenação em honorários
obedeceu ao estabelecido no artigo 20, §§ 3º 4º do antigo CPC. 5. Valor da
causa: R$ 13.306,47 (treze mil, trezentos e seis reais e quarenta e sete
centavos). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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