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Jurisprudência


TRF2 0016619-37.2010.4.02.9999 00166193720104029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. remessa necessária. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. 1. Tendo a exequente dado motivo à propositura da ação, merece ser mantida a r. sentença, nos termos em proferida à época dos fatos, face ao princípio da causalidade. 2. Na hipótese os embargantes, na qualidade de terceiros, estranhos à relação processual, comprovaram a posse/propriedade do bem imóvel penhorado por meios de documentos. 3. O imóvel constrito estava devidamente registrado em nome dos embargantes desde 28/01/2003, tendo sido adquirido em janeiro de 1997. Todas as alienações do imóvel foram realizadas por escritura pública, registradas no RGI, não havendo nos documentos acostados aos autos qualquer inscrição quanto a liberalidade de alienação. 4. Questão analisada sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), contudo, a providência adotada pelo Juízo, para o caso dos autos, à época, se revelou adequada, pois, a condenação em honorários obedeceu ao estabelecido no artigo 20, §§ 3º 4º do antigo CPC. 5. Valor da causa: R$ 13.306,47 (treze mil, trezentos e seis reais e quarenta e sete centavos). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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