TRF2 0016621-44.2016.4.02.5101 00166214420164025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENSÃO
MILITAR. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO
EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. -Cuida-se
apelação cível interposta pela embargada contra a sentença que, nos autos da
execução individual de sentença proferida em ação coletiva, julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do
CPC/73. -A despeito da questão decidida na sentença, impugnada pela Embargada,
em suas razões de apelação, verifica-se que, no caso, encontra-se ausente
uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação
da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva. -Dessa forma,
afigura-se necessário que se proceda a liquidação da sentença de condenação
genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial formado no bojo da ação
coletiva possua eficácia executiva. -Reconhecida a ausência de condição da
ação (liquidação do julgado coletivo), julgando-se extinto o processo de
execução individual, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENSÃO
MILITAR. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO
EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. -Cuida-se
apelação cível interposta pela embargada contra a sentença que, nos autos da
execução individual de sentença proferida em ação coletiva, julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do
CPC/73. -A despeito da questão decidida na sentença, impugnada pela Embargada,
em suas razões de apelação, verifica-se que, no caso, encontra-se ausente
uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação
da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva. -Dessa forma,
afigura-se necessário que se proceda a liquidação da sentença de condenação
genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial formado no bojo da ação
coletiva possua eficácia executiva. -Reconhecida a ausência de condição da
ação (liquidação do julgado coletivo), julgando-se extinto o processo de
execução individual, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão