main-banner

Jurisprudência


TRF2 0016621-44.2016.4.02.5101 00166214420164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENSÃO MILITAR. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. -Cuida-se apelação cível interposta pela embargada contra a sentença que, nos autos da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/73. -A despeito da questão decidida na sentença, impugnada pela Embargada, em suas razões de apelação, verifica-se que, no caso, encontra-se ausente uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva. -Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda a liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva. -Reconhecida a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando-se extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão