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Jurisprudência


TRF2 0016633-34.2011.4.02.5101 00166333420114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 475, § 2º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCLUSÃO COMO CODEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. SÍNDICO DA MASSA FALIDA. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS. 1. Versa o pedido originário sobre a alegada falha na atuação da Administração Pública e a imputação de responsabilidade civil à União, com o dever de indenizar pelo abalo moral supostamente sofrido diante da inclusão indevida do nome do autor como codevedor de empresas falidas em mais de 4 execuções fiscais. 2. A teor do §2º do art. 475 do CPC, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças cujo valor da condenação não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, como ocorre na hipótese. 3. Prescrição afastada. Em se tratando de ação ajuizada em face da União, aplica-se a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do Estado. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951020057429, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 13.8.2013. O termo inicial do prazo prescricional, em sede de reparação civil por ato ilícito, é a data da ciência do fato que tenha ocasionado o dano. 4. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 5. O autor, servidor público estadual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do ano de 2000 até 2010, exerceu a função de liquidante judicial, atuando como síndico de massas falidas. Nesse sentido, é apenas um administrador com o encargo de gerir os negócios com a finalidade de pagar os credores. Assim, o fato de ser síndico, por si só, não é suficiente a ensejar a sua responsabilidade como codevedor juntamente com a pessoa jurídica (STJ, 1ª Seção, REsp 1372243, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.3.2014). 6. Constata-se, pelos fatos alegados na petição inicial e os elementos de prova trazidos aos autos, que a errônea informação prestada pela Administração quando do ajuizamento das execuções fiscais gerou abalo moral ao autor, o qual não pode ser considerado mero dissabor, demonstrado o absurdo constrangimento causado ao cidadão de ter contra si ajuizado executivo fiscal, resultante de procedimento de lançamento que, por erro administrativo, foi levado a efeito, considerando que a atuação do autor como síndico de massas falidas se deu por nomeação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções enquanto servidor público. Configurada a responsabilidade civil da União e o seu dever de indenizar. 7. O valor da reparação por danos morais deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, consideradas as peculiaridades do caso concreto, como a condição pessoal da vítima, o abalo psíquico e a angústia a que foi submetido o autor, assim como o caráter pedagógico- punitivo da indenização. 1 8. Mantidos os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. 9. Remessa necessária não conhecida, apelação da União não provida e recurso do autor provido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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