TRF2 0016633-34.2011.4.02.5101 00166333420114025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 475, § 2º, DO CPC. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCLUSÃO COMO CODEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. SÍNDICO
DA MASSA FALIDA. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS. 1. Versa o pedido originário
sobre a alegada falha na atuação da Administração Pública e a imputação
de responsabilidade civil à União, com o dever de indenizar pelo abalo
moral supostamente sofrido diante da inclusão indevida do nome do autor como
codevedor de empresas falidas em mais de 4 execuções fiscais. 2. A teor do §2º
do art. 475 do CPC, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório
as sentenças cujo valor da condenação não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos, como ocorre na hipótese. 3. Prescrição afastada. Em se tratando de
ação ajuizada em face da União, aplica-se a regra da prescrição quinquenal
prevista no Decreto n. 20.910/32, inclusive no tocante à responsabilidade
objetiva do Estado. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
200951020057429, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 13.8.2013. O termo
inicial do prazo prescricional, em sede de reparação civil por ato ilícito,
é a data da ciência do fato que tenha ocasionado o dano. 4. A Constituição
Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu
art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse
contexto, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado,
exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b)
dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 5. O autor, servidor público
estadual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do ano de 2000 até 2010,
exerceu a função de liquidante judicial, atuando como síndico de massas
falidas. Nesse sentido, é apenas um administrador com o encargo de gerir os
negócios com a finalidade de pagar os credores. Assim, o fato de ser síndico,
por si só, não é suficiente a ensejar a sua responsabilidade como codevedor
juntamente com a pessoa jurídica (STJ, 1ª Seção, REsp 1372243, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 21.3.2014). 6. Constata-se, pelos fatos alegados na petição
inicial e os elementos de prova trazidos aos autos, que a errônea informação
prestada pela Administração quando do ajuizamento das execuções fiscais
gerou abalo moral ao autor, o qual não pode ser considerado mero dissabor,
demonstrado o absurdo constrangimento causado ao cidadão de ter contra si
ajuizado executivo fiscal, resultante de procedimento de lançamento que,
por erro administrativo, foi levado a efeito, considerando que a atuação
do autor como síndico de massas falidas se deu por nomeação da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções
enquanto servidor público. Configurada a responsabilidade civil da União e
o seu dever de indenizar. 7. O valor da reparação por danos morais deve ser
proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Majoração da
indenização por danos morais para R$ 20.000,00, consideradas as peculiaridades
do caso concreto, como a condição pessoal da vítima, o abalo psíquico e
a angústia a que foi submetido o autor, assim como o caráter pedagógico-
punitivo da indenização. 1 8. Mantidos os honorários sucumbenciais em 10%
do valor da condenação. 9. Remessa necessária não conhecida, apelação da
União não provida e recurso do autor provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 475, § 2º, DO CPC. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCLUSÃO COMO CODEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. SÍNDICO
DA MASSA FALIDA. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS. 1. Versa o pedido originário
sobre a alegada falha na atuação da Administração Pública e a imputação
de responsabilidade civil à União, com o dever de indenizar pelo abalo
moral supostamente sofrido diante da inclusão indevida do nome do autor como
codevedor de empresas falidas em mais de 4 execuções fiscais. 2. A teor do §2º
do art. 475 do CPC, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório
as sentenças cujo valor da condenação não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos, como ocorre na hipótese. 3. Prescrição afastada. Em se tratando de
ação ajuizada em face da União, aplica-se a regra da prescrição quinquenal
prevista no Decreto n. 20.910/32, inclusive no tocante à responsabilidade
objetiva do Estado. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
200951020057429, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 13.8.2013. O termo
inicial do prazo prescricional, em sede de reparação civil por ato ilícito,
é a data da ciência do fato que tenha ocasionado o dano. 4. A Constituição
Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu
art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse
contexto, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado,
exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b)
dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 5. O autor, servidor público
estadual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do ano de 2000 até 2010,
exerceu a função de liquidante judicial, atuando como síndico de massas
falidas. Nesse sentido, é apenas um administrador com o encargo de gerir os
negócios com a finalidade de pagar os credores. Assim, o fato de ser síndico,
por si só, não é suficiente a ensejar a sua responsabilidade como codevedor
juntamente com a pessoa jurídica (STJ, 1ª Seção, REsp 1372243, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 21.3.2014). 6. Constata-se, pelos fatos alegados na petição
inicial e os elementos de prova trazidos aos autos, que a errônea informação
prestada pela Administração quando do ajuizamento das execuções fiscais
gerou abalo moral ao autor, o qual não pode ser considerado mero dissabor,
demonstrado o absurdo constrangimento causado ao cidadão de ter contra si
ajuizado executivo fiscal, resultante de procedimento de lançamento que,
por erro administrativo, foi levado a efeito, considerando que a atuação
do autor como síndico de massas falidas se deu por nomeação da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções
enquanto servidor público. Configurada a responsabilidade civil da União e
o seu dever de indenizar. 7. O valor da reparação por danos morais deve ser
proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Majoração da
indenização por danos morais para R$ 20.000,00, consideradas as peculiaridades
do caso concreto, como a condição pessoal da vítima, o abalo psíquico e
a angústia a que foi submetido o autor, assim como o caráter pedagógico-
punitivo da indenização. 1 8. Mantidos os honorários sucumbenciais em 10%
do valor da condenação. 9. Remessa necessária não conhecida, apelação da
União não provida e recurso do autor provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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