TRF2 0016642-22.2001.4.02.0000 00166422220014020000
RETRATAÇÃO - ART. 1039 DO NOVO CPC - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 22, IV, DA LEI Nº
8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99 - INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.1. É devida a retratação do acórdão
proferido por esta Corte em desconformidade com o entendimento do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, adotado no regime da repercussão geral, no sentido
de ser inconstitucional a contribuição da empresa sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura relativa a serviços prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº
8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99 (RE nº 595.838/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 08/10/2014). 2. Modifica-se o acórdão de
fls. 146/147, 169/170 para adequar o julgamento do feito ao que decidido no
referido leading case (RE 595838/SP). 3. Apelação provida.
Ementa
RETRATAÇÃO - ART. 1039 DO NOVO CPC - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 22, IV, DA LEI Nº
8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99 - INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.1. É devida a retratação do acórdão
proferido por esta Corte em desconformidade com o entendimento do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, adotado no regime da repercussão geral, no sentido
de ser inconstitucional a contribuição da empresa sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura relativa a serviços prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº
8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99 (RE nº 595.838/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 08/10/2014). 2. Modifica-se o acórdão de
fls. 146/147, 169/170 para adequar o julgamento do feito ao que decidido no
referido leading case (RE 595838/SP). 3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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