main-banner

Jurisprudência


TRF2 0016642-22.2001.4.02.0000 00166422220014020000

Ementa
RETRATAÇÃO - ART. 1039 DO NOVO CPC - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.1. É devida a retratação do acórdão proferido por esta Corte em desconformidade com o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado no regime da repercussão geral, no sentido de ser inconstitucional a contribuição da empresa sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura relativa a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99 (RE nº 595.838/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 08/10/2014). 2. Modifica-se o acórdão de fls. 146/147, 169/170 para adequar o julgamento do feito ao que decidido no referido leading case (RE 595838/SP). 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
Mostrar discussão