TRF2 0016650-76.1988.4.02.5101 00166507619884025101
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DA CLT. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Os recorrentes pretendem, tão somente, rediscutir a matéria já
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão guerreado. Não há no decisum
qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade a merecer o ajuste pretendido
pelas embargantes. 2. Conforme consignado no voto condutor do v. acórdão
guerreado, constam dos autos que os reclamantes tiveram a oportunidade de
especificar provas, tendo seu ilustre patrono tomado ciência dos respectivos
Mandados de Notificação. 3. Nos termos do art. 765 da CLT e art. 125, do
CPC, compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do
litígio. Destarte, cabe a ele, destinatário final da prova, em harmonia com
o sistema de persuasão racional adotado tanto pela Consolidação das Leis
do Trabalho (art. 765), quanto pelo Código de Processo Civil (artigos 125,
130 e 420), dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas
dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à
formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente
protelatórios. 4. A prova oral produzida não foi hábil a comprovar a relação de
subordinação entre os Reclamantes e a reclamada. Da análise dos depoimentos é
possível concluir que os Reclamantes tinham autonomia na organização de suas
equipes e na apresentação de seus projetos, não havendo ingerência direta
da reclamada no conteúdo da programação esportiva produzida. 5. Ademais,
os Reclamantes não estavam submetidos a controle de ponto e frequência, ao
contrário dos funcionários da Reclamada, como se depreende dos depoimentos das
testemunhas. A exclusividade decorre do contrato de prestação de serviço,
não sendo condição identificadora para o reconhecimento da relação de
emprego. 6. O reconhecimento da existência da relação de emprego - como se
sabe - pressupõe que sejam atendidos os requisitos extraídos do teor do art. 3º
da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber, a pessoalidade na prestação do
serviço, a habitualidade, a remuneração e a subordinação. Desses requisitos,
a subordinação é nota caracterizadora por excelência, sem a qual, não se pode
confirmar o vínculo empregatício. 7. Noutro eito, sabe-se que os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm alcance limitado, porquanto
serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro dizer,
trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam
devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto
considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos
já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se
harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Neste
sentido, é pacífica a jurisprudência do C. STJ. 8. Admite-se, ainda, a
interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante (STJ -
EDcl nos EREsp 579833/BA, julgado em 04/10/2006, DJ 04/12/2006). 9. Por fim,
cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a analisar, explicitamente,
cada um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que
resolva fundamentadamente a lide. Noutro dizer, os embargos não se prestam a
provocar o Colegiado a repetir, em outras palavras, o que está expressamente
assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas
(STJ - REsp 855.073/SC, DJ 28/06/2007; TRF2 - AG 2011.02.01.012394-0, julgado
em 19/06/2012). 10. Se o embargante pretende modificar a decisão, deve
valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 11. Recurso desprovido.
Ementa
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DA CLT. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Os recorrentes pretendem, tão somente, rediscutir a matéria já
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão guerreado. Não há no decisum
qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade a merecer o ajuste pretendido
pelas embargantes. 2. Conforme consignado no voto condutor do v. acórdão
guerreado, constam dos autos que os reclamantes tiveram a oportunidade de
especificar provas, tendo seu ilustre patrono tomado ciência dos respectivos
Mandados de Notificação. 3. Nos termos do art. 765 da CLT e art. 125, do
CPC, compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do
litígio. Destarte, cabe a ele, destinatário final da prova, em harmonia com
o sistema de persuasão racional adotado tanto pela Consolidação das Leis
do Trabalho (art. 765), quanto pelo Código de Processo Civil (artigos 125,
130 e 420), dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas
dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à
formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente
protelatórios. 4. A prova oral produzida não foi hábil a comprovar a relação de
subordinação entre os Reclamantes e a reclamada. Da análise dos depoimentos é
possível concluir que os Reclamantes tinham autonomia na organização de suas
equipes e na apresentação de seus projetos, não havendo ingerência direta
da reclamada no conteúdo da programação esportiva produzida. 5. Ademais,
os Reclamantes não estavam submetidos a controle de ponto e frequência, ao
contrário dos funcionários da Reclamada, como se depreende dos depoimentos das
testemunhas. A exclusividade decorre do contrato de prestação de serviço,
não sendo condição identificadora para o reconhecimento da relação de
emprego. 6. O reconhecimento da existência da relação de emprego - como se
sabe - pressupõe que sejam atendidos os requisitos extraídos do teor do art. 3º
da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber, a pessoalidade na prestação do
serviço, a habitualidade, a remuneração e a subordinação. Desses requisitos,
a subordinação é nota caracterizadora por excelência, sem a qual, não se pode
confirmar o vínculo empregatício. 7. Noutro eito, sabe-se que os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm alcance limitado, porquanto
serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro dizer,
trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam
devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto
considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos
já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se
harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Neste
sentido, é pacífica a jurisprudência do C. STJ. 8. Admite-se, ainda, a
interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante (STJ -
EDcl nos EREsp 579833/BA, julgado em 04/10/2006, DJ 04/12/2006). 9. Por fim,
cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a analisar, explicitamente,
cada um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que
resolva fundamentadamente a lide. Noutro dizer, os embargos não se prestam a
provocar o Colegiado a repetir, em outras palavras, o que está expressamente
assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas
(STJ - REsp 855.073/SC, DJ 28/06/2007; TRF2 - AG 2011.02.01.012394-0, julgado
em 19/06/2012). 10. Se o embargante pretende modificar a decisão, deve
valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 11. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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